TJDFT - 0706381-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o parcelamento solicitado, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o executado a pagar 30% (trinta por cento) do valor da execução extrajudicial e parcelar o restante em até 06 (seis) vezes.2- Como foi pago o correspondente ao valor de 30% da dívida, assim como a nota promissória n. 134, de valor de R$ 3.946,68 (ID 194837863), resta um saldo devedor de R$ 12.434,67 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), o qual parcelado em 6 vezes fica a prestação de R$ 2.072,44 (dois mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sobre as quais deverá incidir atualização mensal de juros e correção monetária, a serem pagas mensalmente, a partir do dia 15/05/2024, findando-se 15/10/2024.4- Expeça-se o correspondente alvará Eletrônico Bankjus em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para ciência.5- Intime-se o executado para ciência dos dados bancários do exequente (ID 194964391) e para que realize os próximos depósitos diretamente na conta do credor: 6 parcelas de R$ 2.072,44 (dois mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sobre as quais deverá incidir atualização mensal de juros e correção monetária, a serem pagas mensalmente, a partir do dia 15/05/2024, findando-se 15/10/2024.6- O executado deverá, na oportunidade, ser advertido de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará: i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; ii) a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, a teor do que dispõe o parágrafo quinto, incisos I e II, do artigo 916 do NCP7- Fiquem cientes as partes que os autos serão suspensos até a data de 30/10/2024 e que, findo tal prazo, o exequente deverá ser intimado para informar se dá a quitação à dívida, ou, requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de extinção da demanda em razão do cumprimento integral da obrigação. -
21/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706381-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesta data, procedi à retificação da autuação.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o quadro societário da empresa, bem como comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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