TJDFT - 0726010-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SARAH LAIS SILVA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FM2 PRODUCOES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA MIRANDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SARAH LAIS SILVA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FM2 PRODUCOES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA MIRANDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:57
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:53
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:50
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:40
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:32
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:24
Expedição de Carta.
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:57
Homologada a Transação
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23/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726010-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVA MIRANDA REU: FM2 PRODUCOES LTDA - ME, BRUNO SCHETTINI DE SA, DANILO CEZAR AGUIAR DE SOUZA FILHO, FRANCISCA NATHALIA TAVARES DOS REIS, JULIA LIMA MURAD SYDRIAO FERREIRA, KAMILA GIOVANA LACERDA VILLAS BOAS, MARCELLA MELO DE SOUZA VIANA, SARAH LAIS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar às rés que procedam ao cancelamento/rescisão do contrato firmado entre as partes e transfiram todo o valor pago pela autora à nova Turma de Formatura que ela pretende aderir, SEM a cobrança/retenção da multa de 30% (trinta por cento) dos valores já pagos pela formanda".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de abril de 2024, às 16:19:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2024 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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