TJDFT - 0735762-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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24/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735762-64.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: WALTER ALVES QUINTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (CÁLCULOS), SOB O FUNDAMENTO DE EQUÍVOCO DOS ÍNDICES APLICADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO NA METODOLOGIA EMPREGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este órgão revisional centra-se na (in)correção dos cálculos apresentados em laudo elaborado por perito judicial e homologado na fase de liquidação individual de sentença coletiva.
II.
A prova técnica, fundamentada nos documentos colacionados, foi elaborada em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
III.
O laudo do assistente técnico não prevalece sobre o laudo elaborado pela perita judicial, dado o caráter de neutralidade da qualidade de assistente do Juízo (Código de Processo Civil, art. 149 c/c art. 156).
IV.
No caso concreto, os argumentos aduzidos pelo agravante não se mostram suficientes a enfraquecer os cálculos apresentados pela expert judicial, dada a não comprovação de falha na metodologia empregada (eleição os índices de correção) no laudo pericial.
V.
Mantida a decisão agravada que homologou os cálculos apresentados na fase de liquidação de sentença.
VI.
Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que teria havido a homologação do laudo pericial sem oportunizar ao insurgente o contraditório.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJDFT, do TJMG e do STJ.
Ademais, discorre sobre o termo inicial dos juros de mora e a aplicação do índice da justiça federal, sem, todavia, particularizar dispositivo legal que repute malferido.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 477 do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso concreto, a perita esclareceu e refutou de forma clara e pormenorizada a cada quesito suscitado na impugnação ao laudo pericial apresentada nos autos originários (id 161715699), uma vez que a conclusão da prova técnica teria observado a coerência lógica da análise do suporte fático-probatório (Código de Processo Civil, art. 473) (ID 54255508 - Pág. 7).
Efetivamente, a prova técnica, fundamentada nos documentos colacionados, foi elaborada em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, de sorte que os argumentos aduzidos pelo agravante não se mostram suficientes a enfraquecer os cálculos apresentados pela expert, pois ausente comprovação de falha na metodologia adotada no laudo pericial.
No ponto, o laudo do assistente técnico apresentado pelo Banco do Brasil (id 159702160) não prevalece sobre o laudo elaborado pela perita judicial, dado o caráter de neutralidade na qualidade de assistente do Juízo (Código de Processo Civil, art. 149 c/c art. 156) (ID 54255508 - Pág. 7/8).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo concernente ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação do índice da justiça federal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/2023).
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/11/2022).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.488.721/SP (relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
01/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:36
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WALTER ALVES QUINTA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WALTER ALVES QUINTA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:16
Efeito Suspensivo
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29/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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