TJDFT - 0705230-36.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSEFA ELISA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705230-36.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSEFA ELISA DE SOUSA EMBARGADO: LIVIA COSTA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte EMBARGADA: LIVIA COSTA LIMA interpôs recurso de apelação em ID 194809840 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte EMBARGANTE: JOSEFA ELISA DE SOUSA não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença ( ID 192735489).
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
26/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705230-36.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSEFA ELISA DE SOUSA EMBARGADO: LIVIA COSTA LIMA SENTENÇA JOSEFA ELISA DE SOUSA opôs tempestivamente os presentes embargos à execução em face de LÍVIA COSTA LIMA, com vistas à desconstituição da força executiva do título extrajudicial que aparelha a respectiva execução veiculada nos autos de n. 0705831-76.2020.8.07.0014.
Em rápida síntese, a embargante narra o ajuizamento de ação executiva contra si, tendo por objetivo a cobrança judicial de uma cártula de cheque no valor de R$ 55.000,00 oriunda de negócio jurídico não adimplido; aduz que a execução não há prosperar ante a inexigibilidade do título, em virtude da inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes; ressalta a ausência de circulação da cártula, viabilizando seja debatida a “causa debendi”; sustenta ainda a inexistência de endosso, constando apenas a assinatura da embargada.
A embargante prossegue argumentando que trabalha como técnica em enfermagem, sendo que, no período compreendido entre meados de 2007 até 2013 adquiria jalecos, por preços módicos, de ELIANE DE TAL, que residia em Anápolis (GO), para revender aqui no Distrito Federal aos colegas de trabalho.
As vendas eram feitas a prazo, motivo por que ELIANE DE TAL exigia da embargante “uma caução ou um cheque em branco” como garantia, tal qual ocorreu com o cheque cobrado pela embargada, o qual foi entregue especificamente para ELIANE DE TAL no ano de 2012, mas nunca foi restituído à embargante nem levado à compensação porque sempre honrou todas as suas obrigações perante ELIANE DE TAL.
Passados os anos, a embargante deixou de adquirir jalecos de ELIANE DE TAL, a qual não foi mais localizada pela embargante.
E, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, deduziu pedido pela “procedência destes embargos à execução, para que seja reconhecida a inexequibilidade do título executivo extrajudicial pela ilegitimidade passiva, nos moldes do artigo. 917, I, do Código de Processo Civil”.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 97373006 a ID: 97373010.
Em seguida à intimação (ID: 97492986), a embargante tempestivamente apresentou emenda (ID: 99551007 a ID: 99551027).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 108830742), a embargante interpôs agravo de instrumento, mas não obteve êxito recursal (ID: 116684901; ID: 150936795), ensejando o recolhimento das custas de ingresso (ID: 123205051 a ID: 123205059).
Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID: 124513281).
Em sede de impugnação (ID: 126576010), a parte embargada se insurgiu contra os fundamentos de fato e de direito deduzidas pela embargante ante sua “insciência jurídica cognitiva processual”.
Em suma, argumenta que o título extrajudicial foi preenchido nominalmente para si, afastando a exigência de comprovação da “causa debendi”; refuta a ausência de prova quanto à emissão da cártula em garantia, conservando esta os requisitos legais de validade; sustenta que, a par da prática de sustação de cártulas de cheque pela embargante, o título extrajudicial objeto da demanda foi devolvido pelos motivos das alíneas 11 e 12 (falta de provisão de fundos).
Por fim, pugna pela improcedência dos embargos.
Em relação à produção de provas, a parte embargante requereu a inquirição de testemunhas (ID: 127206266) e a parte embargada, o depoimento pessoal da embargante (ID: 127467849).
Saneamento por decisão proferida no ID: 143203529, que indeferiu a produção de provas e determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito.
Não foi interposto nenhum recurso (ID: 147718872).
Por fim, os autos tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Preliminarmente, verifico que a questão atinente à ilegitimidade passiva da embargada, suscitada pela embargante, não há prevalecer.
Com efeito, basta a simples leitura do cheque, que aparelha a ação de execução (ID: 97373008), para constatar-se que a exequente (ora embargada) nele figura como beneficiária, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 7.357/1985.
Além disso, o art. 47, inciso I, da Lei n. 7.357/1985, dispõe que o portador pode promover a execução do cheque contra seu emitente.
Portanto, rejeito a ilegitimidade da parte embargada.
Meritoriamente, estou convencido da procedência dos presentes embargos.
Explico.
No caso dos autos, verifico que o título cobrado à embargante (ID: 97373008) foi confeccionado pelo banco sacado em julho de 2012, mas foi emitido nominalmente à parte embargada em 18.7.2020, para pagamento da quantia de R$ 55.000,00, sendo objeto de cobrança judicial por meio da ação de execução ajuizada em 22.9.2020 (ID: 99551015) em virtude de ter sido devolvido por falta de provisão de fundos em primeira e segunda apresentações (motivos das alíneas 11 e 12, respectivamente).
O referido cheque não circulou, motivo por que é cabível a discussão da causa subjacente ao negócio jurídico que ensejou a emissão (convenção executiva) da correlata cártula, afastando-se, pois, a baliza preconizada pela Súmula n. 531 do STJ, pois, a uma, não se trata de procedimento monitório, senão executório; a duas, o cheque foi preenchido nominalmente à portadora (ora embargada).
Assim, cabia à exequente (ora embargada) expor em juízo qual é o negócio jurídico obrigacional subjacente que, em tese, enredou ambas as partes.
A propósito, é importante ressaltar que a parte embargada não apresentou nenhum argumento consistente, para além da invocação dos princípios da cartularidade, da autonomia, da abstração e da circulabilidade, que não a “insciência jurídica cognitiva processual” atribuída à parte embargante.
Por outro lado, verifico que a parte embargante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito subjetivo alegado pela parte exequente (ora embargada), porquanto logrou demonstrar tanto o longo decurso de tempo entre a época da confecção do cheque (2012) e a data de sua emissão (2020), quanto a existência de negócio jurídico celebrado com terceiros, em relação ao qual o cheque foi dado em garantia.
Diante desse cenário fático-jurídico, estou convencido de que a tese defensiva há de ser acolhida.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE NOMINAL AO EMBARGADO.
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIOS.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO NEGOCIAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora o cheque, na qualidade de título de crédito, seja regido por princípios próprios, como cartularidade, autonomia e abstração, que o desvincula do negócio jurídico subjacente à sua origem, tratando-se de cheque não submetido à circulação, a causa debendi pode ser discutida, de forma que a legitimidade da cobrança do valor estampado no título deve ser provada, mormente diante da existência de fortes indícios de fraude, apta a inquinar o negócio jurídico ensejador da emissão do cheque. 2.
Diante da alegação do Embargante de ter havido fraude na emissão do cheque que fundamenta a execução, incumbia ao Embargado demonstrar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito daquele, especificando o modo como adquiriu o título de crédito, ou seja, demonstrando o negócio jurídico que justifique a cobrança dos valores estampados na cártula, a fim de afastar a apontada fraude. 3.
A observância dos parâmetros legais para a fixação dos honorários advocatícios impede a sua redução, sobretudo quando se constata que o valor arbitrado se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJDFT.
Acórdão 1210231, 00038133120178070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.10.2019, publicado no DJe: 30.10.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
REGULARIDADE DO CRÉDITO E NÃO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsto na lei processual, execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015).
Cheque, regulado pela Lei 7.357/1985, é título de crédito (art. 784, I do CPC/2015) representativo de ordem de pagamento à vista emitida a Banco ou instituição financeira em favor do portador.
Os princípios da autonomia e da abstração afetos aos títulos de crédito os desvinculam do negócio jurídico subjacente à sua emissão, afastando, como regra, discussão acerca da "causa debendi".
Entretanto, se o título não houver circulado, como no caso em análise, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre emitente (devedor/executado) e beneficiário (credor/exequente), é possível a discussão da "causa debendi", conforme amplamente admitido pela jurisprudência. 2.
Não há comprovação documental da origem do negócio jurídico que ocasionou a emissão dos cheques, não delimitadas as específicas características dos negócios jurídicos avençados entre as partes, data de contratação, causa e/ou motivo das avenças, encargos contratados, prazo de resgate; inexistente prova do repasse de valores pela parte embargada em vulto compatível com o crédito indicado na execução, retratados pelas cópias dos cheques juntados; o credor também não apresentou extratos a fim de demonstrar não terem sido levados a efeito os pagamentos informados, como defendido, ou qualquer outro elemento suficiente a corroborar suas assertivas, que, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer lastro probatório.
E isto confere respaldo ao que definido em sentença de que não há indicativo mínimo da subsistência de débito no exato valor dos cheques ou mesmo de outro negócio, como transação ou novação, para amparar a cobrança levada a efeito em sede de execução. 3.
Não constando dos autos prova suficiente para demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível, deve ser mantida a procedência dos embargos e a extinção da execução, ante a não comprovação da regularidade do crédito e do não pagamento para fins de prosseguimento no âmbito de processo executivo.
Eventual crédito efetivamente existente deverá ser perseguido judicialmente, se o caso, por meio de ação de conhecimento. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT.
Acórdão 1426038, 07020609220218070002, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.5.2022, publicado no DJe: 6.6.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
RELAÇÃO ENTRE EMITENTE E TOMADOR.
INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO.
OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
CABIMENTO.
SERVIÇOS PRESTADOS APENAS PARCIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ADJACENTE QUE JUSTIFIQUE O CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os títulos de crédito sujeitam-se aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia.
Deste último, resultam os subprincípios da abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, mas que somente se aplicam somente em caso de circulação da cártula. 2.
Na relação direta entre o emitente do cheque e seu tomador, ou seja, inexistindo endosso ou cessão, é possível ao emitente opor exceções pessoais ao tomador. 3.
Tendo-se emitido diversos cheques em razão da contratação de diversos serviços odontológicos devidamente individualizados, mas sobrevindo a desistência de parte do tratamento, particularmente daquele coberto pelas cártulas de crédito, é legítima a recusa do emissor do título em honrá-los.
Do contrário, o desembolso sem a contrapartida da prestação do serviço implicaria em inevitável enriquecimento sem causa, fato repelido pelo Direito. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1302884, 07059423620198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.11.2020, publicado no DJe: 1.12.2020).
Ante tudo o quanto expus, acolho os presentes embargos à execução para extinguir o processo de execução n. 0705831-76.2020.8.07.0014 por falta de requisito.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuídos aos embargos (art. 85, § 2.º, do CPC), a ser corrigido desde a data da distribuição.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e , oportunamente, arquivem-se ambos os autos mediante as anotações de praxe, no aguardo de eventual provocação executória sucumbencial.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 18:51:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de LIVIA COSTA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LIVIA COSTA LIMA em 22/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2022 11:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 01:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
05/04/2022 21:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2022 21:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:59
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2021 17:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 23:11
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA ELISA DE SOUSA - CPF: *81.***.*46-91 (EMBARGANTE).
-
27/08/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
14/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2021 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739478-70.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Claudia da Silva Aguiar
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 17:23
Processo nº 0707335-54.2019.8.07.0014
Mario Augusto Alberto de Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Camila Aparecida Farago Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 17:50
Processo nº 0719495-85.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 18:26
Processo nº 0726367-63.2024.8.07.0016
Municipio de Santa Rosa
Cristiano Schmitz Almeida
Advogado: Leda Fatima Almeida dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:01
Processo nº 0714467-83.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Rosana Garutti da Fonseca
Advogado: Jose Pedro da Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 11:33