TJDFT - 0741993-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:39
Baixa Definitiva
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12/11/2024 19:38
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ARIANE RAPHAELA CASTRO DE SOUZA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO SUFICIENTE.
ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANTIDA.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO).
PROPORCIONAL.
I - Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado quando o acervo provatório é firme na comprovação de que a apelante cometeu o delito na companhia do corréu, não sendo comprovada a tese de que desconhecia o dolo do comparsa – erro de tipo.
II - A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado descrito na peça acusatória encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente a firme declaração da vítima, corroboradas pelas demais provas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo.
III - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório.
IV – A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base.
V - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.
VI - Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de ARIANE RAPHAELA CASTRO DE SOUZA SANTOS - CPF: *55.***.*52-06 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:10
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
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27/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 06:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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24/04/2024 20:53
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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16/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:35
Processo Reativado
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0741993-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ARIANE RAPHAELA CASTRO DE SOUZA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
03/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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03/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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02/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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