TJDFT - 0712541-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO ABRÃO ABDALA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ABRÃO ABDALA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/11/2024 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO ABRÃO ABDALA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:11
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE SOARES FILHO - CPF: *53.***.*49-49 (REU)
-
29/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712541-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ABRÃO ABDALA REU: ANTONIO JOSE SOARES FILHO DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de março de 2021, criou, em sua estrutura permanente, os Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Assim, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca do seu interesse pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO JOSE SOARES FILHO - CPF: *53.***.*49-49 (REU).
-
06/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712541-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ABRÃO ABDALA REU: ANTONIO JOSE SOARES FILHO DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/05/2024 11:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712541-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ABRÃO ABDALA REU: ANTONIO JOSE SOARES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária.
Determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o bem imóvel, cujo aperfeiçoamento do ato de aquisição da propriedade pretende impor à parte ré; b) Esclareça, de forma objetiva, o valor atribuído à causa, promovendo, em caso de imprecisão, sua retificação.
Tal medida comparece impositiva, haja vista que, ao que se infere, não corresponderia ao valor atualmente atribuído ao imóvel, objeto da presente ação, que versa acerca da transmissão da propriedade em cumprimento de obrigação contratual, contrariando, portanto, o disposto no art. 292, inciso II, do CPC.
Deixo de determinar o recolhimento de custas complementares, eis que já computadas e recolhidas em seu patamar máximo (ID 191755800).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704029-95.2024.8.07.0016
Vlada Victor Telipan Correa
Decolar.com LTDA
Advogado: Giulia Coimbra Fantauzzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:10
Processo nº 0703090-24.2024.8.07.0014
Lucile Simoes de Almeida
Maria Lourdes da Silva
Advogado: Giordana Carneiro do Vale Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:58
Processo nº 0706680-65.2022.8.07.0018
Joaomed Comercio de Materiais Cirurgicos...
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Eduardo Souza Navarro Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 11:22
Processo nº 0706680-65.2022.8.07.0018
Joaomed Comercio de Materiais Cirurgicos...
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Eduardo Souza Navarro Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 08:31
Processo nº 0712541-15.2024.8.07.0001
Antonio Jose Soares Filho
Antonio Abrao Abdala
Advogado: Guilherme de Souza Costa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 11:37