TJDFT - 0712933-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712933-52.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO DE ARAUJO TORRES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:53:10.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
24/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712933-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO DE ARAUJO TORRES SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA em desfavor ANTONIO DE ARAUJO TORRES, partes devidamente qualificadas.
Diz a parte autora que “em 02/ABRIL/2009 firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o Réu em que ficou pactuado que o advogado receberia 25% sob o êxito da ação.
O processo tramitou perante o Douto Juízo da Quinta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, autos do processo n° 0021785-97.2010.8.07.0001”; que “após o trânsito em julgado na data de 08/MAIO/2015, os, autos foram encaminhados para liquidação de sentença, em que foram homologados os cálculos no montante de R$ 252.680,94, conforme Requisição de Precatório” e que “no mês de março de 2020, o advogado Requerido efetuou o levantamento do valor de R$ 48.144,64 referente ao Alvará de Levantamento nº 1878/2020”; que “do valor devido pelo GDF ao Autor, o advogado Requerido repassou no dia 10/MARÇO/2020 o valor de R$29.857,14”; que “no início do ano de 2022, o Autor foi procurado pelo advogado Requerido, que informou que o Distrito Federal estava promovendo acordo extrajudicial com ações envolvendo precatórios públicos”, em que “o GDF estava propondo o deságio de 40% sobre o valor” e que “o Autor assinou o Acordo para Pagamento de Precatório”.
Continua e afirma que “conforme Instrumento de Acordo para Pagamento de Precatório, o valor líquido do precatório de número 00002921-04.2016.8/07-0000 restou fixado no valor de R$158.110,62”; que “no dia 28/MARÇO/2022, o advogado Requerido repassou o valor de R$ 58.597,79, totalizando o valor dos repasses o montante de R$ 88.454,93”; que além dos 25% pactuados sob o êxito da ação, “restou consignado no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios o acréscimo de 10% sobre o valor do contrato, conforme lançado no item 5”; que “de forma estranha e sem conhecimento ou autorização do Autor, o advogado Requerido, com sua própria letra, fez lançar no item 2 do contrato de prestação de serviços advocatícios o percentual de 30%”, percentual não aceito pelo autor; que “o total do êxito representa a cifra de R$ 206.255,26” e que “deste valor o advogado deveria descontar o percentual de 25%, restando para o Requerido o valor de R$ 51.563,82”, que “considerando o item 5 do contrato de prestação de serviços advocatícios, que prevê o acréscimo de mais 10% sobre o valor do contrato, o advogado Requerido também deveria receber o valor de R$20.625,53”.
Por fim, afirma que “ restava devido ao advogado Requerido, conforme contratado, o valor final de R$ 72.189,34” e que “o Autor deixou de receber à época o valor de R$ 45.611,19”.
Tece arrazoado jurídico a pede para que seja “declarada nula a alteração unilateral lançada na Cláusula 2ª do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, mantendo o percentual de 25%” e “a condenação do Advogado Requerido ao pagamento da quantia faltante de R$63.247,69”.
Pede, ainda a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 192164007 indeferiu a gratuidade pleiteada.
A parte ré foi citada ao ID 196474937 e apresentou contestação ao ID 198642397.
Preliminarmente, afirmou haver coisa julgada a respeito da mesma cobrança e pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No mérito, afirmou que “pretende o Requerente que o deságio de 40% por ele anuído e concedido ao DF sobre o montante que lhe cabia no crédito do precatório 0002921-04.2016.8.07.0000, seja igualmente aplicado sobre os honorários advocatícios devidos ao Requerido”; que “a própria CAMEC/PGDF, ao elaborar o “Instrumento de Acordo para Pagamento de Precatório”, em seu campo “B” que traz o valor atualizado do crédito, já desconta a verba “Debito de cessão/honorários” e somente depois dessas operações, aplicar o percentual do deságio”; que “o acordo entre as partes não pode dispor sobre o direito do Advogado aos honorários contratuais, como, equivocadamente pretende o Requerente”.
Continua e alega que “antes de ser apontado o valor líquido do credor do precatório, desconta a cota parte referente aos honorários contratuais, em respeito à garantia de que as partes não podem firmarem acordo que prejudique a remuneração do Advogado”, mas que “no caso dos cálculos do Requerente, essa lógica não foi aplicada antecipadamente pela Câmara de Mediação e Conciliação - CAMEC/PGDF porque o Juiz de origem (5ª Vara da Fazenda Pública do DF), não reservou o percentual referente aos honorários advocatícios contratuais, limitou-se tão somente em consignar na Requisição de Precatório a observação: “Honorários Advocatícios”.
Então, foi aplicada extrajudicialmente, a mesma regra matemática, após a expedição do Alvará de Levantamento”; que “foram aplicados os percentuais contratados nas cláusulas 2 e 5 do contrato, ou seja, 35%”.
Réplica apresentada ao ID 201179008.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da existência de coisa julgada Afirma o réu que “há que se considerar que o autor já postulara acerca do mesmo objeto (divergência de valores a receber), junto ao MM Juízo da Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE, com a mesma causa de pedir.
E, aquele Juízo, após receber do Requerido todos os esclarecimentos e provas necessárias e analisar os fatos, entendeu como correta a conduta do Requerido, e deu por encerrada a acusação feita pelo Requerente”.
Entretanto, ao analisar o processo junto à COORPRE, determino que não houve qualquer decisão de mérito sobre os valores efetivamente repassados ao autor pelo advogado réu, mas apenas quanto à quitação do débito pelo recebimento do precatório do GDF.
Veja-se o trecho destacado pelo próprio réu: “Considerando que o crédito do credor PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA foi integralmente quitado por acordo direto (...)”.
Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada.
Da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé Não sendo o caso de reconhecimento de coisa julgada, não há, também, litigância de má-fé pelo autor, que acionou o judiciário buscando obter o direito pleiteado na inicial.
Não vislumbro, pois, a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cuida-se de ação em que a controvérsia gira em torno da correção dos valores repassados pelo réu ao autor em face de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
O autor afirma que dos valores provenientes autos do processo n° 0021785-97.2010.8.07.0001, o réu descontou indevidamente 30% + 10% relativos aos honorários advocatícios contratuais quando, em verdade, deveria ter descontado apenas 25% + 10%, nos termos do contrato.
Alega não ter pactuado o percentual de 30% e pede pela devolução no valor total de R$45.611,19.
Para tanto, junta a seguinte planilha: Em resposta, o advogado réu alega que os descontos foram feitos de forma correta, pois ocorreram com base no valor do crédito original do autor, antes da aplicação do deságio de 40% proveniente do acordo firmado pelo autor para o recebimento do precatório, pois não pode o patrono da parte ser prejudicado por eventual acordo celebrado por seu cliente.
Afirma, ainda, que foram aplicados estritamente os percentuais do contrato, quais sejam, 25% + 10%.
Dessa forma, determino que não há controvérsia quanto ao percentual que foi aplicado ao caso, ou seja, não há que se falar em nulidade da alteração da cláusula 2 em relação aos 30%.
A controvérsia se trata, então, quanto ao momento em que os percentuais 25% + 10% devem ser descontados, se sobre o valor total do débito antes do deságio decorrente do acordo firmado pelo autor, ou se em relação ao valor líquido recebido pelo requerente.
De fato, há a possibilidade de que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo credor principal, automaticamente pelo juízo, desde que haja a juntada aos respectivos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, conforme exemplos juntados pelo réu em contestação, o que não foi o caso do precatório n. 0002921-04.2016.8.07.0000.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, depende da juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
II.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1762360, 07337528120228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme a planilha juntada pelo réu sobre o precatório do autor, percebe-se que, efetivamente, não houve o débito dos honorários pelo órgão: Ao analisar o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, em especial o item 2 e os parágrafos primeiro e segundo do item 4, abaixo colacionados, determino que o réu agiu ilicitamente ao realizar os descontos sobre o valor total que deveria ter sido recebido pelo autor.
Veja: O contrato é claro ao estabelecer que se trata de demanda a ser remunerada pelo êxito; que pode haver descontos automáticos de verbas RECEBIDAS para o pagamento dos honorários; e que é possível que o cliente faça acordo, o que implica, apenas, no recebimento imediato dos honorários pelo patrono.
Assim, não há no contrato nenhuma cláusula que especifique que, em caso de acordo que prejudique o valor dos honorários a priori devidos ao advogado, serão devidos honorários relativos ao valor original da dívida; nem que é necessário o aval do advogado para que seu cliente celebre acordo com a parte adversa.
Portanto, caso pretendesse receber os seus honorários da forma como descontados do autor, deveria o réu ter “habilitado” seu crédito nos autos do precatório, o que não foi feito a contento, conforme acima demonstrado.
Ante o exposto, determino que assiste razão ao autor ao afirmar que houve repasse de valores a menor pelo réu, nos termos da planilha indicada na petição inicial e acima colacionada.
Fixo, pois, que os honorários contratuais devidos ao réu devem ser calculados com base nos valores efetivamente pagos em favor do autor, ou seja, 25% + 10% sobre R$ 48.144,64, e 25% + 10% sobre R$158.110,62.
Assim, deve o réu pagar ao autor R$1.436,88, relativos à diferença entre o valor repassado e aquele efetivamente devido sobre o primeiro resgate no valor de R$48.144,64, feito em 10/03/2020; e R$44.174,31, relativos à diferença entre o valor repassado e aquele efetivamente devido sobre o primeiro resgate no valor de R$158.110,62, feito em 28/03/2022.
Dos honorários sucumbenciais Nos termos do item 8 do contrato de ID 191898695, restou estabelecido que, havendo descumprimento do contrato, o que é o caso destes autos, quem deu causa ao descumprimento deverá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20%, o que será aplicado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de: a) R$1.436,88 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde quanto devidos (10/03/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/05/2024); e b) R$44.174,31 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), com correção monetária desde quanto devidos (28/03/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/05/2024).
Diante da sucumbência prevalente do réu e tendo em vista o parágrafo da sentença que tratou sobre os honorários sucumbenciais, condeno-o ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:06:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712933-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO DE ARAUJO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:16
Outras decisões
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21/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712933-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO DE ARAUJO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60).
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:51
Outras decisões
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23/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712933-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO DE ARAUJO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal superior a media dos brasileiros e o extratos bancários anexados ao processo demonstram o recebimento de outros valores, além dos referentes à sua remuneração mensal, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Considerando o teor da presente decisão, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade assinalada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA- DF, 05 de abril de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 01:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:17
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*95-49 (AUTOR).
-
04/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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