TJDFT - 0706742-70.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:02
Baixa Definitiva
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06/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:53
Conhecido em parte o recurso de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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03/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LIMA CORDEIRO - CPF: *95.***.*01-72 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/11/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:27
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA JOSE LIMA CORDEIRO - CPF: *95.***.*01-72 (RECORRENTE).
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29/10/2024 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA CORDEIRO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 22:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/10/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706742-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE LIMA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO REQUERIDO: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, GRPQA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida pelo ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ LIMA CORDEIRO, representado por FRNCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO, em desfavor de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP e GRPQA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que as requeridas eram responsáveis pela intermediação e administração de locação do imóvel pertencente à falecida MARIA JOSÉ LIMA CORDEIRO, localizado na CNB 13,lote 08, bloco B, apartamento 107 – Taguatinga/DF; que, o antigo locatário não entregou o imóvel conforme o seu recebimento, razão pela qual solicitou que os reparos necessários fossem efetuados, no entanto, como este não cumpriu as obrigações contratuais, foi acionada a proteção QuintoAndar, para a realização dos serviços.
Aduz também que as rés ultrapassaram os prazos razoáveis para efetuar os reparos e entregar as chaves do imóvel, trazendo prejuízos à proprietária.
Requer, desta forma, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes correspondentes ao período em que o imóvel foi desocupado pelo locatário (10 de outubro de 2020) e a data em que as chaves lhe foram entregues (06 de outubro de 2021), além de danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida GRPQA LTDA suscita, como preliminar, a incompetência do Juízo em virtude de convenção de arbitragem.
No mérito, aduz a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, por se tratar de contrato regido pela lei nº 8.245/91; afirma que não há nos autos qualquer elemento que demonstre falha no serviço ou ação atribuível à ré, pelo que não existe motivo para a condenação em danos morais ou materiais. (ID 196544006) Por sua vez, a ré THAÍS IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI – EPP afirma que, após a saída do ex-locatário do imóvel foi necessária a realização de vários reparos; que não procede a alegação de que reteve as chaves do imóvel; que, conforme evidenciado nas trocas de e-mails, as chaves sempre estiveram disponíveis ao proprietário requerente.
Prosseguindo, assevera que os responsáveis pelo imóvel se recusaram a recebê-las, alegando que as condições do imóvel não estavam de acordo com o início da locação; que a fim de resolver a questão com o requerente, a contestante assumiu o compromisso de realizar os ajustes no imóvel; que a comunicação foi feita em 06/2021; que a conclusão dos reparos, referentes às pendências indicadas pelo Sr.
Francisco, foi finalizada em 08/2021 e formalizada por e-mail em 27/08/2021, informando que as chaves estavam disponíveis para retirada, assim como o distrato; que em 09/2021, o Sr.
Francisco informou que os controles da garagem não estavam funcionando e, para finalizar a situação, foi autorizada a confecção de novos controles e restituídos ao representante do requerente. (ID 202631953) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em face de cláusula contratual que elegeu Juiz Arbitral.
A cláusula de arbitragem está prevista no contrato de locação firmado entre Suellen Paraguassu Moreira e Roberta Monteiro Paraguassu (locatárias) e Maria José Lima Cordeiro (locadora) - (ID 196544015).
Ocorre que o contrato objeto desta demanda diz respeito à intermediação e administração de locação de imóvel firmado entre Maria José Lima Cordeiro, QuintoAndar, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME ("Imobiliária Parceira") e Corretor Associado (ID 196544016), no qual não há qualquer previsão neste sentido.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se ao exame do mérito.
Importante registrar que, inobstante não constar a requerida Thaís Imobiliária como parte no contrato de administração de locação de imóvel acima referido, extrai-se dos autos que grande parte das comunicações com a procuradora da proprietária do imóvel foram realizadas pela ré.
Ademais, em sua peça de defesa, a imobiliária requerida não suscita eventual ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Prosseguindo, inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre locadora e administradora de imóvel e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Neste sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍNCULO ENTRE LOCADOR E IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCESSO EXTINTO POR SUPOSTA CLÁUSULA ARBITRAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.No julgamento do REsp 1.846.331/DF (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. (...) A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. 2.
A relação estabelecida entre a locadora e a administradora do imóvel (QuintoAndar) é, portanto, uma relação de consumo, cujo contrato firmado entre as partes não elege o juízo arbitral (ID 54787924).
Ao contrário, a cláusula 24 dispõe que para a resolução de quaisquer conflitos judiciais decorrentes deste contrato, fica eleito o foro em que estiver localizado o Imóvel alugado, prevalecendo sobre qualquer outro. 3.
O juízo arbitral foi estabelecido apenas no contrato de locação (ID 54787925) e se aplica exclusivamente à relação entre locador (em nome próprio ou representado pela imobiliária) e locatário, cujo vínculo não configura relação de consumo. ]4.
Dessa forma, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da cláusula arbitral.
Os autos retornarão ao primeiro grau para regular processamento, pois com a réplica foram anexados documentos sobre os quais a ré não foi intimada a se manifestar, além do que há pedido de produção de novas provas. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 6.Sem custas ou honorários.” (Acórdão 1822069, Terceira Turma Recursal TJDFT, Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Publicado no DJE : 11/03/2024).
Corroborando tal entendimento, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por perdas e danos ajuizada em 24/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/09/2019 e atribuído ao gabinete em 30/10/2019. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie. 3.
Ausente o interesse recursal, no que tange à violação dos arts. 667 e seguintes do CC/02, porquanto o Tribunal de origem, na linha dos argumentos da recorrente, reconheceu a falta de diligência da recorrida e o respectivo dever de indenizar, não tendo sido esta condenada ao integral ressarcimento porque decretada a prescrição de parte da pretensão deduzida por aquela. 4.
Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. 5.
A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. 6.
Em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável - técnica, jurídica, fática e/ou informacional - em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão. 7.
O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional, pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica. 8.
Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC. 9.
A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu que a expressão "reparação civil", empregada no art. 206, § 3º, V, do CC/02, refere-se, unicamente, à responsabilidade civil aquiliana, afastando a aplicação da mencionada regra às hipóteses de responsabilidade civil contratual, porque se subsumem estas à regra geral do art. 205 do CC/02. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” (AgInt no AREsp 1667076 / DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).
Restou incontroverso nos autos a contratação das requeridas para administração do imóvel pertencente à falecida MARIA JOSÉ LIMA CORDEIRO, localizado na CNB13 Lote 08, apartamento nº 107, Ed.
Cândido Portinari – Taguatinga/DF.
Não obstante a alegação da segunda requerida (Quinto Andar) no sentido de que há nos autos qualquer elemento que demonstre falha no serviço ou ação atribuível à ré, deve-se destacar que o contrato de administração do imóvel foi firmado por ela, e, portanto, responde esta, solidariamente, pelos desdobramentos advindos do ajuste (art. 6º, parágrafo único, do CDC).
O requerente afirma que o imóvel foi desocupado em 10 de outubro de 2020, porém as requeridas lhe entregaram as chaves somente em 06 de outubro de 2021 e, nesse período, o imóvel não pôde ser alugado e, além disso, teve que arcar com o pagamento das taxas condominiais e do IPTU, razão pela qual requer a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes.
Conforme previsão contida no artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Como regra geral, o ônus de provar a ocorrência do prejuízo é de quem os alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, em determinadas espécies de atos lesivos, a existência dos lucros cessantes constitui consequência normal de sua prática.
Em síntese: é razoável presumir o lucro e não a sua inexistência.
Esse é o caso da privação da disponibilidade de bem imóvel pelo seu proprietário.
Segundo o senso comum, um imóvel residencial gera aluguéis ao seu proprietário.
Se está privado da disponibilidade do bem, o prejuízo é objetivamente presumido, ou seja, não há necessidade de conhecimento de circunstâncias concretas para concluir pela sua ocorrência.
Na verdade, eventual circunstância que afastasse a possibilidade de entrega do imóvel para locação, pelo proprietário, a despeito da sua disponibilidade, consistiria em fato excludente do dever de indenizar.
Sendo causa excludente do direito, amolda-se ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu o ônus da prova.
O que se extrai dos autos é que, após a desocupação do imóvel, foi constatada a necessidade de realização de reparos, os quais foram providenciados pelas requeridas.
Ao realizar a vistoria, a parte autora entendeu que havia pendências para serem sanadas, conforme e-mail encaminhado à primeira requerida em 17 de janeiro de 2021 (ID 191196655).
Em 05 de fevereiro de 2021, a primeira ré informou que o serviço de pintura fora refeito, assim como a limpeza, e que as chaves do imóvel estavam disponíveis (ID 191196667) Importante destacar que, após a realização dos reparos, as chaves estavam disponíveis para a autora.
No entanto, conforme mencionado em sua própria petição inicial, ela não manifestou interesse em recuperá-las naquele momento, solicitando, antes, o distrato do contrato de administração.
Diante de sua manifestação pela resilição do ajuste, o preposto da primeira requerida pediu à autora para aguardar, pois, “em breve, entraremos em contato para informar e encaminhar o documento de distrato para assinatura”. (ID 191196681) Diante do cenário descrito, entendo que, enquanto estavam sendo providenciados os reparos no imóvel, o bem não estava disponível para locação; porém, sem culpa de quaisquer das partes, senão do locatário.
A disponibilidade física do imóvel somente se deu quando a imobiliária informou que as chaves estavam à disposição da proprietária, em 05 de fevereiro de 2021.
Após isso, a falha na prestação de serviços restou evidente (artigo 20, § 2º, CDC), uma vez que, após a solicitação de aguardo (ID 191196681), as requeridas demoraram 08 meses para providenciarem o distrato do contrato de administração, inviabilizando a oferta do imóvel no mercado para locação.
A propósito, não se pode olvidar que os contratantes devem observância ao princípio da boa-fé objetiva não só durante a execução do contrato, mas também na sua conclusão (art. 422 do CC).
Dentre os deveres anexos impostos pela boa-fé objetiva, destacam-se o de bem informar e o de lealdade em relação ao polo contratual adverso.
Nesse passo, ao solicitar que a autora aguardasse o envio do “documento de distrato para assinatura”, o preposto da requerida gerou a legítima expectativa de que o encerramento do vínculo demandaria a formalização por instrumento escrito e formal.
Tal situação de déficit informacional e de incerteza se postergou injustificadamente até 06 de outubro de 2021 com a efetiva devolução das chaves à autora, a bem evidenciar a violação positiva do contrato e, por conseguinte, a falha na prestação dos serviços pelas requeridas.
Assim, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, as rés devem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados à autora.
Desta forma, deverão as requeridas indenizar a parte autora com valores correspondentes a 08 meses de aluguel – vencidos, em tese, entre 10 de março e 06 de outubro de 2021, no valor de R$ 7.080,00 - taxas condominiais de R$ 2.320,00 e IPTU proporcional no valor de R$ 514,32, quantias demonstradas no documento de ID 192831933 e não combatido especificamente pelas rés, perfazendo R$ 9.914,32 (nove mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Assim, a recomposição patrimonial estará justa.
Por outro lado, diante da ausência de previsão contratual, não cabe às rés o ressarcimento do valor pago pelo autor a título de multa por infração praticada pelos locatários.
Neste sentido, prevê o contrato de intermediação e locação, em sua cláusula 7ª, que “as Multas Condominiais que o Inquilino der causa são devidos pelo Inquilino.” No que diz respeito à pretendida condenação ao pagamento de danos morais, é certo que a situação enfrentada pela parte autora pode ter gerado angústia e transtornos.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade (honra, imagem, integridade etc.).
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Destra forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam caracterizar dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 9.914,32 (nove mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), o qual compreende R$ 7.080,00 a título de aluguel, taxas condominiais de R$ 2.320,00 e IPTU proporcional no valor de R$ 514,32, atualizados a contar do vencimento, no caso dos valores a título de aluguel, e do efetivo desembolso quanto às taxas condominiais e IPTU proporcional, e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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