TJDFT - 0744656-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAELCE MATIAS LEITE em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
EXIGÊNCIA DE QUE O GRAVAME TENHA SIDO REGISTRADO PERANTE O DETRAN.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI 911/69.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL DO BEM.
INDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Na ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a prova da constituição do réu em mora, seja pela notificação, seja por meio do protesto. 2.
O Decreto-Lei nº 911/1969 não exige a comprovação pelo credor fiduciário do registro do gravame ou da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, constituindo apenas elementos que modulam a eficácia do negócio perante terceiros. 3.
Não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a indicação de depositário do bem, caso haja sua falta não implica, imperiosamente, na extinção do feito por indeferimento da inicial. 4.
Apelo conhecido e provido. -
03/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
30/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706032-11.2024.8.07.0020
Quitanda Carioca Bar e Restaurante LTDA
Associacao dos Proprietarios das Unidade...
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 09:57
Processo nº 0738435-21.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Victor Hugo Neves do Nascimento
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:16
Processo nº 0702740-36.2024.8.07.0014
Raquel Nascimento de Marcena
Trainner Agencia de Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 19:41
Processo nº 0706419-26.2024.8.07.0020
Gabriela Paiva Melo Gonzaga
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Giovani Figueiredo Caproni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:47
Processo nº 0715968-45.2023.8.07.0004
Antonio Carlos Carvalho
Antonio Luis Uchoa
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 20:18