TJDFT - 0702740-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:12
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:03
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Gratuidade de justiça.
Suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.
Omissão configurada.
Acolhimento. recurso provido.
Embargos de declaração opostos por Raquel Nascimento de Marcena contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% do valor da causa.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a suspensão da exigibilidade dessas verbas, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID 66085402.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o beneficiário da justiça gratuita é condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por cinco anos, salvo comprovação de que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a concessão do benefício.
A embargante obteve o deferimento da justiça gratuita na decisão de ID 66085402, razão pela qual a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer suspensa.
O acórdão embargado, ao impor a condenação sem ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade, incorreu em omissão, vício que deve ser sanado por meio do acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido para sanar a omissão e consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor e transporte aéreo.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Alteração de horário de voo informada com antecedência.
Inexistência de falha na prestação de serviço.
Improcedência dos pedidos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que a autora pleiteia indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo em passagem adquirida de Brasília para Maceió.
Alega que houve alteração no horário do voo, causando transtornos e prejuízos, incluindo a necessidade de alugar um veículo para completar o trajeto até o seu destino, Maragogi. 2.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, destacando a ausência de comprovação de danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia gira em torno da existência de falha na prestação de serviços por parte das rés, capaz de gerar direito à indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, é incontroverso que houve alteração no horário do voo adquirido pela autora.
Contudo, também não há dúvidas de que ela foi devidamente informada dessa alteração com antecedência, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, estabelece que, em caso de descumprimento da oferta contratada, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos.
No caso em análise, ao adquirir uma passagem para um horário específico e receber um voucher indicando outro horário, a autora tinha o direito de rescindir o contrato. 6.
A autora alegou ter tentado cancelar a compra, mas não apresentou qualquer prova nesse sentido, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, conclui-se que, ao não demonstrar sua inconformidade de forma inequívoca, ela aceitou a alteração proposta. 7.
Quanto ao dano material, a autora afirma que precisou alugar um veículo para se deslocar até Maragogi, seu destino final.
Contudo, a recorrente também não comprovou que essa despesa decorreu exclusivamente da alteração do horário do voo, não apresentando elementos que vinculem a locação à falha alegada. 8.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral in re ipsa somente se configura em situações excepcionais que causem efetiva lesão aos direitos de personalidade.
No presente caso, a alteração do horário do voo, informada com antecedência e sem comprovação de prejuízos adicionais ou agravantes, não caracteriza violação passível de reparação moral.
Dessa forma, ausentes os elementos necessários para configurar os danos materiais e morais, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. -
08/11/2024 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:57
Deferido o pedido de RAQUEL NASCIMENTO DE MARCENA - CPF: *23.***.*09-67 (REQUERENTE).
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09/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702740-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL NASCIMENTO DE MARCENA REQUERIDO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Consigno que não houve apresentação de contestação pela ré RAINNER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os demais réus apresentaram contestação tempestivamente (artigo 345, I, da Lei Adjetiva).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela ré CVC.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, consoante se extrai do teor da inicial, alega a autora que houve falha na prestação dos serviços, não apenas em decorrência do atraso do voo, mas também no dever de informação quanto à alteração originária do bilhete aéreo, de modo que patente a legitimidade da CVC para figurar no polo passivo da presente demanda.
Eventual ausência de responsabilidade pelos supostos danos causados à autora é matéria que se refere ao mérito e não enseja a extinção prematura da lide.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Assim, aplicável a responsabilidade objetiva da prestadora dos serviços, nos termos dispostos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo a ela a prova de que prestou correta e adequadamente o serviço e se falha houve foi por culpa da autora ou de terceiros.
Não se pode ignorar, ainda, a existência de responsabilidade solidária de todos os que integram a relação de consumo, consoante dispõe o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora adquiriu passagens áreas, com destino a Maceió, em 02.02.2024, com saída programada para às 22h00, o que também se extrai dos documentos de ID 190058022.
Também é indene de dúvidas que antes da data do voo, houve alteração do horário de partida para às 03h00, do dia 03.02.2024, nos termos do documento de ID 190058024.
Por fim, é confesso na peça defensiva que houve atraso no voo já remarcado, chegando a autora em seu destino final em horário diverso do previsto.
Como é cediço, a ocorrência de atrasos dos voos por problemas operacionais ou readequação da malha aérea configura circunstância que, ainda que por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passa de fortuito interno, haja vista que é inerente aos riscos da atividade desenvolvida.
Trata-se de risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor, sendo evidente a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos suportados aos seus clientes.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM DEZESSEIS HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA TÉCNICA EM AERONAVE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condená-la a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais e a arcar com o pagamento do valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), relativo a despesas com alimentação na data do cancelamento do voo.
Em suas razões, defende a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Ademais, sustenta a ausência de danos materiais.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 58023314 e ID 58023315.
Contrarrazões apresentadas (ID 58023319). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Narram os autores/recorridos que compraram passagens aéreas da parte ré/recorrente para viajar de Montevidéu a Brasília, com embarque às 07h15 do dia 15 de outubro de 2023 e previsão de chegada às 23h55 do mesmo dia.
Relatam que o voo de Montevidéu para Porto Alegre sofreu atraso, resultando na perda da conexão para Campinas.
Mencionam que foram transferidos para um voo no dia seguinte, chegando ao destino com mais de dezesseis horas de atraso. 5.
Esclarece-se que que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...". 6.
No caso em tela, verifica-se que o atraso do voo se deu em razão de problemas técnicos.
Todavia, a ocorrência de falhas técnicas na aeronave não se qualifica como evento imprevisível ou fora do controle, já que os defeitos são antecipáveis e podem ser prevenidos por meio de manutenção regular, garantindo que a aeronave esteja em condições de voar quando necessário.
Deste modo, a empresa aérea tem a obrigação de cumprir o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, um serviço crucial.
Sua responsabilidade por eventuais falhas só pode ser descartada em situações de eventos imprevisíveis externos, culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeitos no serviço, o que não restou identificado. 7.
Portanto, com base nas circunstâncias descritas no documento inicial, resultantes da inadequação dos serviços fornecidos pela recorrente, é seguro concluir que causaram transtornos significativos aos autores, resultando em perturbações psicológicas.
Percebe-se com facilidade que os autores estiveram em uma situação de extremo desconforto, angústia e apreensão, que por sua vez, atingem os direitos da personalidade em decorrência do atraso do voo, perda da conexão e a necessidade de passar a noite em outra cidade, chegando ao destino com mais de dez horas de atraso.
Seu aguardo de chegar a seu destino foi inteiramente frustrado devido à má prestação de serviço da companhia aérea, pela qual responde objetivamente.
Assim sendo comprovada a ocorrência do evento, tal como o dano moral experimentado pelos recorridos, subsequente ao nexo de causalidade acima declinado, surge obrigação de indenizar com base no art. 6°, VI, do CDC. 8.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, razão não assiste à recorrente.
O Juízo de origem fixou o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo pago a cada um dos autores R$ 3.000,00 (três mil reais).
Levando em consideração que a parte ré, ao falhar na devida prestação de serviço, agiu em conformidade com o regulamento do setor, oferecendo alimentação, reacomodação em outro voo e hospedagem.
Entretanto, mesmo diante dos serviços prestados, a requerida não pode se abster de reparar os danos causados aos autores. 9.
A reparação visa a compensar a vítima, para amenizar o mal sofrido, além de ostentar caráter preventivo a fim de evitar repetição de eventos semelhantes.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Na hipótese, observa-se que o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1858141, 07214043420238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante deste cenário fático, permite-se concluir que as causas ensejadoras do atraso no voo constituem fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade civil da companhia aérea.
Não se pode perder de vista que o contrato de transporte gera obrigação de resultado, de modo que era dever da prestadora do serviço transportar o autor até o destino final, no horário previamente pactuado (mediante a aquisição de bilhete aéreo com horário determinado).
Ademais, as companhias de viagem não demonstraram que informaram adequadamente a autora sobre a possibilidade de remarcação ou cancelamento do bilhete aéreo, tendo em vista a alteração do horário originário do seu voo em mais de 5 horas.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade das rés, passo a verificar a existência de danos morais.
Requereu a parte autora o ressarcimento da quantia de R$773,04 relativo ao aluguel de carro na cidade de Maceió/AL.
Afirmou na inicial que “teve que alugar veículo em Maceió para o local destino final, que era Maragogi, no valor de R$773,04, porque o familiar que iria buscá-la no aeroporto e levá-los até Maragogi não pode mais fazê-lo em face da mudança de dia e horário da viagem”.
Em que pese a autora tenha demonstrado a locação do veículo, nos termos do contrato de ID 190058021, não houve qualquer comprovação, ainda que mínima, de que a contratação ocorreu em decorrência da alteração do horário do voo.
A autora não trouxe qualquer indício de que seu parente iria, de fato, buscá-la e que restou impossibilitado em decorrência da alteração do horário de chegada, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de danos morais, destaco a necessidade de comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade advindos da falha da prestação do serviço, não sendo possível a mera presunção da existência de danos extrapatrimoniais.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizadaem 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) – destaquei.
Da detida análise das circunstâncias do caso concreto, verifico que não houve aborrecimento que ultrapassou o mero dissabor advindo da falha da prestação dos serviços.
A alteração inicial do voo foi anunciada com antecedência para a autora, que pode chegar no aeroporto já tendo ciência do horário previsto.
Ademais, o atraso final de 40 minutos não ocasionou qualquer abalo na personalidade da autora.
Neste ponto, consigno que houve inversão do ônus da prova apenas com relação à existência de falha na prestação do serviço, competindo à autora a comprovação dos danos extrapatrimoniais alegados.
Ausente o dano moral, não há como ser acolhido o pedido inicial.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do dever da companhia aérea ré em indenizar eventuais danos extrapatrimonias sofridos pelos autores em razão do atraso do voo. 2.
A configuração de danos extrapatrimoniais no caso de atraso de voo não é presumida, pressupondo a demonstração da real ocorrência da lesão extrapatrimonial suportada pelos passageiros.
Precedentes. 3.
No caso, em que pese a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ré, tendo em vista que chegaram ao seu destino com algumas horas de atraso, não restou evidenciado qualquer prejuízo moral aos autores, embora certamente tenha gerado dissabores. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (Acórdão 1828310, 07027639520238070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recurso da autora visando ao acolhimento dos danos morais. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
O recurso inominado devolve para exame do colegiado toda a matéria discutida na origem (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa na ausência de exame do pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que o processo foi julgado com base em provas documentais bastantes, inexistente qualquer prejuízo processual.
Ademais, os fatos foram devidamente elucidados, limitando-se a discussão apenas a matéria de direito.
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Cancelamento de voo.
A jurisprudência do STJ aduz que: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
A autora adquiriu passagens aéreas com destino a Viracopos-SP, em voo programado para o dia 02/09/2020, às 15h10, com retorno em 07/09/2020, às 17h40.
Todavia, nas vésperas da viagem, os respectivos voos foram cancelados sob alegação de readequação da malha aérea por conta da pandemia do coronavírus, tendo a autora adquirido novas passagens, por companhia diversa.
Não obstante o desconforto experimentado pela autora em razão do cancelamento do voo contratado, o fato é que não restou demonstrado dano que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação aos direitos a personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
O cancelamento de voo que não submeteu a passageira a constrangimentos ou dificuldades anormais e que foi superado com a mera aquisição de novos bilhetes não enseja a reparação por danos morais, uma vez que não representa violação de direitos da personalidade, principalmente no atual cenário mundial, em que não se pode dissociar eventuais vicissitudes, tais como cancelamentos de voos, da pandemia do coronavírus (Acórdão n. 1044439, 07008620520178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
As verbas de sucumbência têm a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão 1682175, 07092488720228070007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
23/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/09/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE MARCENA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/05/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702740-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL NASCIMENTO DE MARCENA REQUERIDO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, tendo em vista que as partes requeridas: TRAINNER AG.
DE VIAGENS E TURISMO LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AG.
DE VIAGENS S.A, compareceram espontaneamente aos autos e constituiram advogado, conforme procurações de ID 191412999 e 190920306, deixo de expedir mandado de citação e intimação.
Esclareço que a audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, dia 14/05/2024 14:00 Sala 11 - NUVIMEC2, poderá ser acessada por meio do link ou do QR Code abaixo: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
01/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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