TJDFT - 0713454-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:32
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VINHAS em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Petição ID189095261 .
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do CPC c/c Art. 26, § 1º e 44, caput, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e Art. 70 da Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, tendo em vista tratar-se o título executivo da cédula de crédito bancário ID142699441.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VINHAS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VINHAS - CPF: *21.***.*86-68 (EXECUTADO).
-
09/02/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VINHAS - CPF: *21.***.*86-68 (EXECUTADO)
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VINHAS em 20/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:04
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VINHAS - CPF: *21.***.*86-68 (EXECUTADO)
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06/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VINHAS em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:35
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:08
Expedição de Edital.
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04/07/2023 15:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:21
Outras decisões
-
13/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:47
Outras decisões
-
31/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:45
Outras decisões
-
24/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:28
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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