TJDFT - 0718184-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718184-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANO VIEIRA DE ASSIS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por URBANO VIEIRA DE ASSIS contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que procurou a instituição financeira ré, para adquirir um empréstimo consignado, sendo que acreditava ter contratado o produto desejado, mas, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um Cartão de Crédito – RCC, sob o n. 17554433, com parcelas no valor de R$ 214,51, das quais já foram descontadas 13 parcelas.
Relata que entrou em contato com o réu para esclarecer a situação; que foi informado que o contrato firmado foi de um cartão de crédito consignado; que foi levado a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que não faz referência sobre o termo final dos descontos; que se enquadra no conceito de hipervulnerabilidade; e que nunca teve a intenção de contratar empréstimo por cartão de crédito.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que seja anulado o cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos seus proventos, e consequentemente, seja ordenada a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária; subsidiariamente, caso não seja anulado o contrato, requer a conversão do empréstimo para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto; e a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados, no importe de R$15.000,00.
O autor não compareceu na audiência de conciliação e a conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID n. 175952341.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 177773020, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial e conexão com o processo n. 0718185-52.2023.8.07.0007, que tramita na 4ª Vara Cível de Taguatinga, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que houve a contratação do cartão de crédito consignado; que o autor teve ciência prévia do produto contratado e das cláusulas contratuais; que é impossível a anulação do contrato; que não há ilegalidade no produto contratado; que são validas as contratações celebradas de forma eletrônica; que não houve ausência de violação ao dever de informação; que inexiste abusividade contratual; que é impossível a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado; que é incabível a repetição do indébito; que em caso de condenação por danos materiais deve ser realizada a compensação dos valores recebidos pelo autor; que inexistem danos morais; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 178657060, alegando que o contrato não foi juntado pelo banco réu.
O autor foi intimado, pessoalmente, para prestar esclarecimentos e respondeu aos questionamentos realizados, conforme certidão de ID n. 188463876.
Intimadas, as partes quedaram-se inertes.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
No que tange à inépcia da inicial observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Ademais, verifica-se que, intimado pessoalmente, por oficial de justiça, o autor foi localizado no endereço indicado na inicial e no comprovante de endereço juntado aos autos, bem como que o autor confirmou ter contratado o advogado subscritor da inicial e assinado a procuração, de forma que restam supridas as eventuais invalidades aduzidas pela parte ré.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto à conexão, da análise do processo n. 0718185-52.2023.8.07.0007, que tramita na 4ª Vara Cível de Taguatinga, verifica-se que as ações tratam de contratos diversos, inexistido conexão.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo os impugnantes elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço; e em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme ID n. 177773021, e houve solicitação de saque do valor pretendido, confira-se mesmo ID, sendo depositado na conta bancária da parte autora, conforme ID n. 177773022.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto à natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’, mesmo ID.
Consta por escrito, no referido contrato, na cláusula 1.1, em negrito, “Autorização para desconto”, seguido do seguinte texto “O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado ora contratado”.
Na mesma data da assinatura do contrato, também foi assinado pelo autor o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO” e a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO”, no qual o autor se compromete a efetuar o pagamento “mediante lançamento da(s) parcela(s) na fatura do Cartão, acrescido das tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada”.
Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 3,06% e 43,58% respectivamente.
Verifico, ainda, que na fatura mensal do cartão de crédito contratado pela parte autora, constam todas as mesmas informações (ID n. 177773024), logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, e a parte autora é minimamente instruída, concluindo-se, portanto, que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Quanto a alegação de que não foi juntado o contrato e que inexiste a relação jurídica, feita em réplica, razão também não assiste ao autor, pois o banco réu juntou o contrato, no qual há assinatura digital do cliente, com geolocalização, data e hora da contratação, além de selfie e juntada de documento de identidade, seguida de comprovante de TED feito na conta do autor, ID n. 177773022, documentos não questionados.
Ademais, sabe-se que demandas com o mesmo conteúdo vêm sendo replicadas junto as Varas Cíveis do Distrito Federal já há um tempo, e nelas não se veicula a inexistência de contratação, mas sim suposto engano quanto a modalidade de empréstimo, o que se afasta caso seja apresentado o contrato, se redigido com cláusulas claras, inteligíveis, em destaque, que cumpram o dever de informar, como ocorrido nessa hipótese, conforme fundamentação já alinhavada.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato.
As alegações autorais no sentido de que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa, a parte autora inegavelmente celebrou contrato com a ré, de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Por derradeiro, anoto que a pretensão revisional da parte autora, de equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, também o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente, assim como o pedido de indenização por danos morais, pois não houve qualquer falha na prestação de serviços do réu.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA DE ASSIS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:35
Outras decisões
-
30/01/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA DE ASSIS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:41
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/10/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:52
Outras decisões
-
04/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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