TJDFT - 0712302-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 23:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:59
Juntada de ressalva
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18/11/2024 16:57
Juntada de ressalva
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18/11/2024 16:55
Juntada de ressalva
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18/11/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:06
Indeferido o pedido de RAQUEL RODRIGUES AMARAL BORDA - CPF: *54.***.*14-04 (AUTOR)
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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27/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712302-11.2024.8.07.0001 AUTOR: RAQUEL RODRIGUES AMARAL BORDA REU: BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Raquel Rodrigues Amaral em face de Bartô Comércio de Bebidas e Alimentos LTDA.
A autora alega exercer a profissão personal chef, tendo sido contratada pela ré para i) reformulação do cardápio, (ii) treinamento de equipe, (iii) criação de pratos para datas comemorativas, (iv) participação em eventos, dentre outras atribuições.
Ajustaram o prazo entre seis e doze meses, sendo R$ 3.500,00 na assinatura do contrato, R$ 5.000,00 mensais e 5% de participação nos lucros da empresa, com utilização da imagem da autora na assinatura do cardápio pelo período de um ano.
Ajustou-se ainda que em eventos externos a autora receberia 60% do lucro quando o cliente fosse indicado por ela e 40% nas indicações de terceiro.
Iniciou o trabalho em 31/10/2023.
Gratuidade de justiça deferida (ID 103677945) Emenda à inicial recebida (ID 198044911) Audiência de conciliação restou infrutífera.
A ré apresenta contestação (ID 06594609).
Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça e a ilegitimidade da autora.
No mérito sustenta que "o acordado entre as partes foi que Raquel renovaria o cardápio da empresa, treinaria a equipe de cozinha, escolheria, se necessário, a louça do restaurante, participaria da seleção de funcionários, participaria de eventos, criaria pratos e manteria a qualidade do serviço junto aos funcionários".
Afirma que a autora passou a não mais atender ligações e deixou de ir ao estabelecimento.
Que o contrato teve início em setembro/2023 e término em fevereiro/2024 - seis meses (prazo mínimo contratado).
Nega a previsão de participação da autora nos lucros da empresa.
Quanto aos eventos externos, sustenta a realização de apenas um, qual seja, Quadradinho Gastrô, que retornou em prejuízo à ré.
Nega dano material e moral.
Em especificação de provas, a ré pede oitiva de testemunhas.
Réplica, ID 209250655.
Impugna a preliminar de ilegitimidade ativa e reitera os temos da inicial. É o relatório.
Passo à organização e saneamento do feito.
Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O empresário individual é uma pessoa física que exerce, em nome próprio empresa, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC).
Portanto, há unidade entre o patrimônio vinculado à pessoa física e à atividade empresarial.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto a ré não juntou prova capaz de afastar as razões de concessão do benefício à autora.
Ponto controvertido As partes não negam a contração.
Contudo, são pontos controvertidos: a) início e o término da execução do contrato; b) quais e quantos eventos externos foram realizados pela autora; e c) se houve negociação de 5% na participação dos lucros da empresa ré. Ônus da prova Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Das provas A autora requer depoimento pessoal e oitiva de testemunha e a ré oitiva de testemunha.
Defiro as provas requeridas.
A ré apresentou rol de testemunha, conforme petição ID 209076639.
A audiência será na modalidade virtual, considerando que uma das testemunhas da ré é residente em Goiânia/GO.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Intime-se a autora para apresentar o rol de testemunha, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, designe-se data para audiência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
16/07/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712302-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES AMARAL BORDA REU: BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/07/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/05/2024 12:45 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
28/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:33
Outras decisões
-
21/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:18
Outras decisões
-
14/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712302-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES AMARAL BORDA REU: BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:40:53.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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