TJDFT - 0706382-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:32
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2025 20:30
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) em 22/07/2025.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:47
Outras decisões
-
04/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/07/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/07/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:47
Outras decisões
-
03/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 08:45
Decorrido prazo de DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS - CPF: *15.***.*88-20 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:40
Indeferido o pedido de DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS - CPF: *15.***.*88-20 (EXECUTADO)
-
03/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:58
Outras decisões
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:01
Outras decisões
-
11/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/02/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO Mantenho as decisões de IDs 207991963 e 209557733 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente, distribuído sob nº 0738062-62.2024.8.07.0000. documento assinado eletronicamente -
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora e o local onde pudessem ser encontrados, a parte credora requereu pesquisa E-RIDF e a inclusão do executado no SERASAJUD (ID 209346536).
Esclareço ao credor que eventuais pesquisas aos cartórios de imóveis, como também a análise junto à Receita Federal, a fim de se localizarem bens do executado passíveis de penhora têm se mostrado medidas ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente.
Fica demonstrada ainda mais a ineficácia de tais pesquisas, quando já realizados pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD que demonstram a insolvência do devedor.
Isso porque não foram encontrados quaisquer ativos financeiros (ID 196549258) ou veículos (ID 197070302).
Além disso, os avanços trazidos pela Lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, comum no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Por isso, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema e-RIDF.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao SPC/SERASA, para inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, por ausência de remissão expressa da lei quanto à sua aplicação nos Juizados Especiais.
No entanto, pode a parte exequente solicitar a expedição de certidão para fins de averbação perante os órgãos competentes (art. 517 do CPC).
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção do processo. documento assinado eletronicamente TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:12
Outras decisões
-
30/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO A empresa exequente requereu a realização de pesquisa ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Neste sentido, importante registrar que o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados foi criado na forma de registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, trata-se de ferramenta utilizada pelo Programa de Seguro-Desemprego, com o objetivo de conferir dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Em acréscimo, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.
A finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais, de modo que não se mostra razoável desvirtuar a utilização de tal sistema de sua finalidade essencial.
Em reforço, nos Juizados Especiais, exige-se uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio da devedora, ainda mais quando já deferidas e reiteradas diversas diligências expropriatórias do patrimônio da parte devedora, cabendo ao credor promover diligências por ato próprio a fim de localização de patrimônio ou renda da parte devedora, uma vez que já promovidas as pesquisas de valores pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Ante o exposto, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Indeferido o pedido de CONNECT CAR LOCADORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:21
Outras decisões
-
25/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO A busca de bens do executado, aptos a solver a dívida, é tarefa que compete precipuamente ao credor.
Fere o princípio da razoabilidade e da economia processual a pesquisa permanente e reiterada por meio do sistema Sisbajud, uma vez que transfere integralmente ao poder judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. (Acórdão 1677887, 07408926920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, as pesquisas ao sistema Sisbajud e Renajud foram realizadas em maio deste ano (ids.196549258 e 197070302), ambas sem êxito.
Desde então não sobreveio nos autos qualquer indicativo concreto de alteração do quadro fático outrora observado, razão pela qual indefiro a reiteração das medidas solicitadas pelo exequente.
O credor deverá indicar caminho objetivo para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:28
Outras decisões
-
09/07/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:21
Indeferido o pedido de CONNECT CAR LOCADORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 15:23
Decorrido prazo de DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS - CPF: *15.***.*88-20 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
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19/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA REQUERIDO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe processual e libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação resignada para o dia 09 de maio de 2024, às 15h.
Intime-se a empresa exequente.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Decorrido o mencionado prazo sem que o réu tenha comprovado o cumprimento dos termos da sentença, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante devido, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, e promova-se o bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
26/03/2024 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/03/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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