TJDFT - 0702295-09.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de VINICIOS BARCELOS PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702295-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VINICIOS BARCELOS PEREIRA QUERELADO: KARINE OLIVEIRA DIMAS S E N T E N Ç A Trata-se de queixa-crime manejada por Vinícius Barcelos Hoffmann Pereira em desfavor da querelada Karine Oliveira Hoffmann, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico, como bem ponderado pelo Ministério Público, que os fatos narrados demonstram um entrevero em razão da existência de desavenças em virtude de questões relacionadas ao filho do querelante e da querelada. É importante salientar que há críticas ásperas de ambos os envolvidos ao longo do processo (nº 0700621-93.2024.8.07.0017), cada um expressando a sua visão dos acontecimentos.
Depreende-se dos autos, a tese, ao menos razoável, da incidência da causa excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi irrogada em juízo, na discussão de causa submetida ao Poder Judiciário, por meio de uma petição protocolada nos autos.
No caso concreto, não há provas de que a querelada ou a sua procuradora deram publicidade indevida às alegações e aos documentos oriundos do processo supramencionado.
Desse modo, inexiste, de fato, suporte probatório mínimo para a persecução penal.
Para a propositura de toda e qualquer ação penal deve estar presente a justa causa, não se deflagrando a ação sem esta.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e REJEITO A INICIAL ACUSATÓRIA, determinando, por conseguinte, o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III do CPP.
P.R.I BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2024 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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25/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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