TJDFT - 0710447-26.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710447-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILIANE XAVIER ALVES RECONVINTE: CARLOS BRITO DE MORAIS REU: CARLOS BRITO DE MORAIS, WESLEY DE SOUSA SILVA RECONVINDO: LEILIANE XAVIER ALVES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por LEILIANE XAVIER ALVES em face de Carlos Brito de Morais e Wesley de Sousa Silva, na qual alega descumprimento contratual por parte dos réus, consubstanciado no atraso injustificado na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda.
A parte autora pleiteia, em síntese, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes, além da aplicação da cláusula penal.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Houve emenda.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção, impugnando os pedidos da autora e pleiteando a rescisão do contrato por culpa exclusiva desta, bem como a retenção dos valores pagos a título de arras.
A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, reiterando os termos da inicial e impugnando os pedidos reconvencionais.
Houve deferimento parcial da tutela de urgência para declarar a extinção do contrato e determinar que os réus se abstenham de efetuar cobranças.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares arguidas pelos réus.
A legitimidade passiva dos réus se configura diante da sua participação na relação contratual, conforme documentos e tratativas demonstradas nos autos.
Do Mérito da Ação Principal No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou comprovado nos autos, por meio do contrato de compra e venda e dos comprovantes de pagamento, que a autora cumpriu com suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento das parcelas ajustadas.
Por outro lado, os réus não lograram êxito em comprovar a entrega do imóvel na data aprazada, qual seja, 01/2021 mais o prazo de tolerância, restando caracterizado o inadimplemento contratual.
O atraso na entrega do imóvel, por si só, configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por perdas e danos.
Nesse sentido, a autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos desde a data de cada desembolso, conforme entendimento consolidado no STJ.
Além da restituição dos valores pagos, a autora também tem direito à indenização por lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data correta.
O valor dos alugueres deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de avaliações de imóveis similares na região.
No que tange aos danos morais, estes se configuram caso exista ofensa a algum direito da personalidade.
No caso em tela, o atraso da entrega de imóvel se qualifica como um aborrecimento corriqueiro ao qual estamos cotidianamente sujeitos, especialmente na nossa cultura, em que há bastante tolerância à impontualidade nas relações sociais.
Ademais, não se desincumbiu a autora de demonstrar abalo à esfera da sua personalidade, a caracterizar dano moral indenizável.
Não há que se falar, portanto, em arbitramento de indenização, porquanto inexiste dano a reparar nesse quesito.
No mesmo sentido já decidiu este e.
Tribunal: Apelação cível.
Contrato de empreitada para construção de uma casa.
Documento novo.
Inadimplemento Caso fortuito e força maior não comprovados.
Antecipação de pagamento inconfundível com arras.
Lucros cessantes e cláusula penal moratória.
Dano moral.
Litigância de má-fé. 1. É inadmissível a juntada de documento após a sentença, salvo nas hipóteses do CPC 435, ausentes no caso. 2.
Não caracteriza caso fortuito nem força maior a alegada, mas não comprovada, escassez de matéria prima e de mão de obra supostamente derivados dos efeitos da Covid-19. 3.
O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução do contrato, com a restituição dos valores adiantados pelo consumidor, descontada a quantia equivalente à execução parcial da obra. 4.
O valor pago a título de sinal deve ser devolvido de forma simples, porquanto recebido como antecipação de pagamento, e não como arras. 5.
Não há cláusula penal moratória a ser invertida. 6.
São devidos os lucros cessantes pelo tempo de privação do uso do imóvel além do esperado. 7.
Em regra, não excepcionada no caso sub judice, o mero inadimplemento contratual, por si só, não causa dano moral. 8.
Litigância de má-fé não configurada. (Acórdão 1934043, 0702969-77.2021.8.07.0021, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 996 DO STJ.
LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 12.
Com relação aos supostos danos morais, apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade. 13.
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
No caso, não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos e descontentamentos corriqueiros do dia a dia.
A situação tratada nos autos caracteriza mero inadimplemento contratual e não é suficiente para causar abalo nos direitos da personalidade, tratando-se de meros percalços decorrentes da vida em sociedade. 14.
Sem reparos, portanto, à sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais. 15.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1963955, 0744325-62.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) Do Mérito da Reconvenção A pretensão reconvencional não merece prosperar.
Os réus não comprovaram a suposta culpa da autora pela rescisão do contrato, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a alegação de que a autora anuiu com os valores repassados sem maiores indagações não afasta a responsabilidade dos réus pelo cumprimento do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) Condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; c) Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente aos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data correta, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada aluguel e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência na reconvenção, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a tutela de urgência para autorizar a autora a suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato, bem como para determinar que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LEILIANE XAVIER ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LEILIANE XAVIER ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LEILIANE XAVIER ALVES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/04/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710447-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILIANE XAVIER ALVES RECONVINTE: CARLOS BRITO DE MORAIS REU: CARLOS BRITO DE MORAIS, WESLEY DE SOUSA SILVA RECONVINDO: LEILIANE XAVIER ALVES CERTIDÃO Certifico que, em 02/04/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré, WESLEY DE SOUZA SILVA, atender ao despacho de ID 188769897.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
03/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
09/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS BRITO DE MORAIS - CPF: *14.***.*81-02 (RECONVINTE).
-
25/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LEILIANE XAVIER ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:18
Outras decisões
-
02/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 03:13
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 01:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 01:21
Outras decisões
-
10/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
23/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
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