TJDFT - 0707400-94.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
06/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO BARROS MARINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Outras decisões
-
31/05/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO BARROS MARINHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707400-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO Sentença Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em desfavor de BRUNO JORDANO BARROS MARINHO.
Relatei.
Decido.
Para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso dos autos, os valores cobrados relativos a diferença entre o valor pago e o valor correspondente aos serviços prestados no montante de R$ 201,24 (duzentos e um reais e vinte e quatro centavos), não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento.
Quanto ao valor referente à multa contratual, no importe de R$ 3.535,22, a sua incidência, enquanto pacto de natureza acessória, tem a sua exigibilidade condicionada à comprovação do descumprimento da obrigação principal.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
01/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/05/2024 13:02
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707400-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente demanda perante este juízo, haja vista a previsão contratual de foro de eleição em Brasília/DF.
II - os valores cobrados relativos a diferença entre o valor pago e o valor correspondente aos serviços prestados no montante de R$ 201,24 (duzentos e um reais e vinte e quatro centavos) não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703595-82.2023.8.07.0003
Jessica Lorrane Marques
Jose Carlos Marques
Advogado: Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:56
Processo nº 0701600-68.2022.8.07.0003
Suzete Maria do Nascimento
Gilmar Ferreira do Nascimento
Advogado: Juarez Geraldo Valerio da Costa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 00:51
Processo nº 0701970-61.2024.8.07.0008
Cleonide Gusmao Coutinho
Eciloneide de Sousa Saraiva
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:18
Processo nº 0702246-36.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Neuton Alves da Silva
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 16:51
Processo nº 0707400-94.2024.8.07.0007
Fundacao Escola Superior do Ministerio P...
Bruno Jordano Barros Marinho
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 21:28