TJDFT - 0708004-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UNAÍ/MG
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09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA LIMA FITIPALDI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WAGNER JOSE FITTIPALDI em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:24
Declarada incompetência
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02/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708004-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: WAGNER JOSE FITTIPALDI, ANA MARIA SOUZA LIMA FITIPALDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se a autora sobre os seguintes pontos: 1.
Aplicabilidade do art. 53, III, "b" do CPC, considerando que o documento de ID 188608750, pp. 25-26, indica que as cédulas rurais objetos da ação foram emitidas em agência bancária de Unaí/MG. 2.
Ausência de relação de consumo, uma vez que o objeto do empréstimo é empregado na atividade do produtor rural, ou seja, compõe a cadeia produtiva, de modo que o mutuário nessa hipótese não é consumidor final (art. 2º do CDC). 3.
Possibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial por meio de flexibilização, distinguishing ou afastamento excepcional da Súmula 33 do STJ, em razão da abusividade na escolha do foro, que impossibilita a prestação de serviço célere para as pessoas do Distrito Federal, sem justificativas plausíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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