TJDFT - 0702553-35.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702553-35.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MARILENE ROCHA VIEIRA REU: JOAO BATISTA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARILENE ROCHA VIEIRA, por seu representante legal, ofereceu QUEIXA-CRIME contra JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 163, IV do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (Id. 128476506): “(...).
A presente exordial expõe um quadro no qual se narra que o Querelado invadiu espaço público de uma calçada com a construção de um “puxadinho” na rua em que ele e a vítima residem.
Tal invasão culminou em desentendimentos, sendo que o Querelado ameaçou e perturbou a tranquilidade da vítima reiteradas vezes.
A Querelante buscou respostas da Administração Regional de Brazlândia quanto a invasão, a fim de que o problema fosse resolvido administrativamente (docs. anexos).
Todavia, não foi dada nenhuma resposta.
Com todo o transtorno causado pelo Querelado, a autora registrou diversos boletins de ocorrência (docs. anexos), quais sejam: nº 1.657/2019-1, nº 3.570/2020-0 e nº 1.542/2021-0, que demonstram a hostilidade do Querelado para com a vítima – uma senhora de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
Já no dia 04/03/2022, o Querelado arremessou objetos em direção ao portão da residência da autora e arrancou alguns tapumes da cerca, causando os danos que motivaram o registro do boletim de ocorrência nº 873/2022 – 18ª DP, posteriormente comprovados pelo Laudo de Perícia Criminal 5.318/2022 (doc. anexo).
Salienta-se, neste ponto, que no ato de protocolo da ocorrência nº 873/2022, o Querelado afirmou que construiu o supracitado “puxadinho” em frente a sua residência porque precisava de mais espaço para construir uma garagem.
Ou seja, tal ato antecedeu os fatos que motivaram a presente queixa crime.
Diante de todo o exposto, depreende-se que o autor dos fatos foi movido por motivo egoístico, visando transtornar a vítima e, ainda, obter proveito econômico com a utilização da calçada da autora para seu próprio interesse e aproveitamento. (...)”.
A Queixa-Crime foi apresentada no dia 20 de junho de 2022 (Id. 128142633).
Instalado, o Ministério Público se manifestou pelo recebimento da inicial, requerendo a designação de audiência una para composição civil e eventual instrução (Id. 129309928).
Em 04.07.2023 foi realizada a audiência de conciliação, sendo dada a oportunidade às partes para celebração de acordo ou conciliação, o que foi rejeitada pela querelante (Id. 164099568).
Na sequência, foi determinado, por este juízo, em sede de cautelar, que o querelado não se aproxime, se dirija, ou faça contato com a querelante, sob pena de incorrer em multa na forma da lei.
A Queixa-Crime foi recebida no dia 12 de julho de 2023 (Id. 165102614).
O acusado foi citado e intimado (Id. 166965530) e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Id. 167039333), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 169569019).
No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça (Id. 185700715), pela querelante, e Em segredo de justiça (Id’s. 185700716 e 185700717) pelo querelado.
Apesar de devidamente intimados, ausentes as testemunhas: Em segredo de justiça, EDSON DA SILVA JÚNIOR, Em segredo de justiça, e Em segredo de justiça - todos pelo querelado.
A Defesa do querelado insistiu na oitiva das referidas testemunhas, o que restou deferido pelo MM.
Juiz (Id. 185556842).
Em audiência realizada em 10.09.2024, no curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça (Id. 210675849), Em segredo de justiça (Id. 210675850), e Em segredo de justiça (Id. 210675852).
Presente também a testemunha EDSON DA SILVA JÚNIOR, porém, dispensada por quem a arrolou, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em seguida, o querelado foi interrogado (Id’s. 210675854, 210675855, 210675856 e 210675857).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (Id. 210468575) Em alegações finais por escrito, a Defesa técnica da querelante pugnou pela condenação do querelado nos termos da Queixa-Crime (Id. 211954833).
Em alegações finais por escrito, a Defesa técnica da querelado pugnou pela absolvição insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP (Id. 217507065).
Em alegações finais por escrito, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, para que seja o querelado absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Id. 221439418). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação Queixa-Crime imputando-se ao querelado JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA a prática do crime previsto no art. 163, IV do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia não merece procedência, de modo a ABSOLVER JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA pela prática do crime de Dano Qualificado.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelas ocorrências policiais (Id’s. 128476510 e 128476511); fotografias (Id. 128476512), informação da Ouvidoria do GDF (Id. 128476513); laudo de exame de local (Id. 164941835); cópia de nota fiscal e recibo relativos a câmeras e cercamento elétrico (Id. 164941836) e Prova oral colhida neste Juízo (Ids. 185700715, 185700716, 185700717, 210675849, 210675850, 210675852, 210675854, 210675855, 210675856 e 210675857).
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como insuficiente no sentido de demonstrar que o denunciado praticou o delito que lhe foi imputado.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial o querelado JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA negou a prática delitiva.
Vejamos suas declarações: “(...) Pergunta: O senhor chegou a danificar algum item do jardim dela, da área dela ali, em frente à casa dela, ou foi o DF Legal? Querelado: Eu prefiro responder essa pergunta falando de tudo o que aconteceu.
Eu tenho 74 anos, faço tratamento de câncer de próstata.
Eu tenho uma casa, eu dividi essa casa em duas casas para alugar uma casa, porque eu ganho salário do governo.
Daí eu fiz uma garagem para botar meu carro.
Ela fez uma denúncia, está tudo certo.
DF Legal foi lá, eu fui buscar uma comida no comunitário.
Eu cheguei e o rapaz estava lá, o fiscal do DF Legal, falou, o senhor fez uma garagem aqui, teve uma denúncia, e eu vou notificar o senhor, o senhor tem autorização? Eu falei, tem, peguei a autorização, mostrei para ele.
Ele falou, mas de acordo com a denúncia que tem aqui, o senhor precisa ir na administração com essa autorização e essa notificação que eu estou lhe dando para que ele lhe dê outra autorização, porque tem uma denúncia aqui, tal, tal.
Daí eu fui na administração.
Então, nessa época, era um administrador chamado Marcelo, ele falou, senhor João, a gente não vai poder mais dar autorização para o senhor, porque, além da denúncia, está na mídia, já está no DF Legal, já foi lá e tal, então ficou muito complicado isso aqui.
O que eu posso fazer para o senhor, expressão dele, é mandar meus homens tirar a garagem, sem nenhum custo lá, remover, sem nenhum custo, e eu aceitei de boa, na hora, e foi tirado no tempo hábil, não peguei multa, não teve problema nenhum.
Só que a senhora Marilene disse que eu joguei bomba, que eu quebrei não sei mais o quê, o DF Legal estava lá, derrubou, tirou, o negócio levou, foi embora e aconteceu isso.
Teve uma audiência aqui que não foi concretizada e eu não sei o que essa senhora quer comigo, porque para mim ela já morreu há 300 anos atrás, não sei, não sei mesmo.
Não sei, a garagem foi tirada, no tempo hábil, repito, pelo DF Legal, não fiz mais nada.
Eu não sei mais o quê, eu não tenho mais nada para falar, sinceramente.
Pergunta: O senhor negou que tinha morrido o assunto e que o senhor nunca mais mexeu com a senhora Marilene.
O senhor poderia me explicar o que o senhor estava fazendo no momento dessa imagem? Querelado: Então vamos lá, então vamos lá, se quando foi tirado a garagem, no dia que tirou a garagem, no mesmo dia derrubou essa cerquinha dela aí, essas plantas dela, como que depois eu estava lá matando, tirando, cortando uma árvore lá, se no mesmo dia derrubou? Quando derrubou a minha garagem, quando tirou a minha garagem, derrubou a dela também.
Pergunta: O senhor tem alguma desavença com a senhora Maria? Sr.
João Batista, o senhor tem alguma desavença com a senhora Marilene? João Batista: Não, veja bem, a gente foi muito amigo até.
Já andou no meu carro de carona comigo.
Enfim, não quero voltar lá atrás nada disso.
O problema é o seguinte, teve desavença, sim.
E o grande problema foi o problema da garagem.
Porém, eu tirei a garagem, como eu acabei de falar, dia 7 de fevereiro, em torno de duas horas da tarde, ela me encontrou na loteria, eu estava lá fazendo a transferência da minha aposentadoria do Banco do Itaú para a Caixa Econômica, ela me esculhambou da pior maneira possível, me chamou de tudo quanto é nome, o povo ficava, com quem ela está falando? Com quem? Porque eu pensava, eu nem sabia, eu estou lá, porque na última audiência que eu tive, o juiz lá falou, O Sr.
João, o senhor está proibido de falar, importunar a Dona Marilene em qualquer coisa.
Pegou o telefone, ligou não sei para quem, chamou de tudo que eu tenho, falou que enquanto não me vê, apodrecendo na cadeia, não vai parar, que eu não respeito a medida protetiva que ela tem.
Eu nunca recebi um aviso na minha casa que ela tem uma medida protetiva.
Infelizmente, o meu lote é assim com ela, só tem a parede no meio.
Então, ela me vê, faz assim, olha.
Quando ela me vê, ela faz assim, eu não quero nada com essa senhora, eu quero aquela vida, vida dela, e eu me limito, é tudo certo.
Eu não quero nada, não devo nada pra ela, não devo nada pra mim.
Ela entra na casa dela, na minha morreu o assunto.
Pergunta: Seu João Batista, após a derrubada do seu puxadinho, o senhor confirma, então, que em nenhum momento você praticou, o senhor não praticou o dano ao terreno da sua vizinha? João Batista: De uma vez que a gente tirou lá pra mim e acabou, morreu.
Pergunta: Muito objetivamente aqui porque a acusação que pesa aqui contra o senhor que a queixa contra o senhor é que o senhor teria danificado uma jardineira na propriedade da acusada é uma jardineira de alvenaria que teria mais uma uma distância dela o senhor retirou um o senhor fez isso ou não? João Batista: Eu cortei uma árvore lá que eu não sei como é que é o nome ela sai muito espinho ali tá a minha foto é só eu eu cortei um pedacinho da árvore dela ali naquela ali só eu cortei porém quando a AGFIS no mesmo dia que tirou a garagem tirou todo o negócio dela então não tinha mais jardineira lá.
Pergunta: Então quem tirou os tapumes que compunham a jardineira dela? João Batista: Tinha uma garagem que eu fiz e a cerca dela que como igual o rapaz falou até lá fora era de tijolo e aí ela fez tipo um buraquinho encheu de plantas.
Pergunta: Tem um laudo que a polícia fez lá no local, que diz o seguinte, que tinha uma jardineira de alvenaria revestida por placas de cerâmica e que se apresentava avariada com marcações no piso que indicavam que originalmente se estendia por mais 1,3 metros, totalizando 2,6 metros de quando íntegra e que no lote lá haviam os fragmentos de tijolo em concreto.
Pergunta: De placas retangulares de madeira do tipo aglomerado que poderiam compor a jardineira.
Esse é o dano que está nesse laudo.
Isso aqui que eu quero saber se o senhor fez ou não.
Querelado: Mas o problema é que não tinha tapume, só tinha os tijolos com as plantinhas em cima.
E no momento que o pessoal do DF Legal tirou a garagem que eu havia feito, também no mesmo dia, derrubou o dela.
Foram eles que derrubaram, não fui eu.
Pergunta: Tá certo, então o senhor não tirou nada de lá da jardineira dele.
Querelado: É isso.
Nada, absolutamente nada (...)”.
As testemunhas, por sua vez, narraram como se deram a conduta, informando: Em segredo de justiça: “(...).
Pergunta: No dia dos fatos que ocorreram, você estava presente quando o senhor João tirou, teve o dano na sua residência? Você chegou a ver tudo que aconteceu? Em segredo de justiça: Sim, eu vi, tanto dentro da casa, na câmera, quanto também fui lá fora, nesse momento que aconteceu.
Pergunta: E isso tudo causou muito transtorno na sua mãe? O que aconteceu com ela depois disso e antes também? Em segredo de justiça: Com certeza, pelo fato de ter vários problemas, tanto com os dois, isso acabou prejudicando muito, tanto a saúde, quanto a cabeça dela.
Na casa, o portão, as câmeras, teve qualquer tipo de dano e isso acabou prejudicando muito também na parte financeira porque a gente não tem muitas condições, então isso acabou prejudicando de várias formas, né? Pergunta: A senhora se recorda se a polícia civil foi até a sua residência para fazer um exame de local? Você recorda disso? E lá, eles falaram alguma coisa? Realmente teve o dano? Se não teve, só se… Em segredo de justiça: Eu não fiquei muito tempo lá, mas, sim, eles falaram que teve muito dano, fizeram até uma perícia, né? E foi basicamente isso.
Eu não sou muito boa para falar.
Pergunta: Quando foi a imagem, você não falou que no dia que foi arrancado lá, estava dentro de casa, viu pelas imagens? Esses vídeos foram entregues na delegacia? Imagem da câmera de segurança, elas foram levadas para a delegacia? Eu vi um print nos autos, um print de alguém ali na porta, mas não dá para saber que dia que é.
Em segredo de justiça: Se eu não me engano, não foram entregues, não.
Só foram as fotos mesmo.
Pergunta: Esse laudo aí, quando a polícia civil foi lá até a sua casa fazer o laudo, eles estiveram lá para fazer esse laudo quanto tempo depois do fato? Em segredo de justiça: Isso eu não estou me recordando, mas foi basicamente quase no mesmo dia.
Foi perto, mas já faz tanto tempo que eu já não estou lembrando muito.
Pergunta: Quando eles chegaram lá, os tapumes ainda estavam no mesmo lugar, ali no chão? Em segredo de justiça: Sim, estavam.
Se não me engano, estavam. (...)”.
Em segredo de justiça: “(...) Pergunta: Eu queria entender, já que o senhor é vizinho, um pouco da relação entre o João Batista e a dona Marilene.
Como a dona Marilene é no trato com os vizinhos? Em segredo de justiça: Ah, assim, já é uma confusão antiga, não só com o João Batista.
Tem confusão com outros vizinhos também.
Teve um episódio que aconteceu uma vez lá que tinha uma igreja do lado da casa dela.
Aí ela se sentia incomodada com essa igreja.
Aí teve um caso que ela jogou uma bomba na igreja.
Jogou um rojão na igreja.
Aí eu acabei indo para a delegacia também.
Aí já é briga, é briga antiga entre eles.
Sempre ouvi essa implicância entre eles, já é coisa antiga mesmo.
Pergunta: O senhor sabe se é comum ela fazer registro de ocorrência em qualquer situação, em qualquer tipo de discussão, isso é comum? Em segredo de justiça: É comum.
Toda vez que ela tem alguma confusão com algum vizinho, ela vai direto para a delegacia fazer a ocorrência para ir para a justiça.
Pergunta: O senhor ficou sabendo desse negócio do tapume? Da cerca aí que teria quebrado? O senhor ficou sabendo? Em segredo de justiça: Eu lembro que ela tinha dois muros de jardim na parede da casa dela, ela tinha umas plantas, eu lembro que tinha lá.
Acho que o pessoal da administração foi lá e derrubou.
Aí o João fez um negócio lá também, um puxadinho lá tipo uma garagem para ele guardar o carro dele aí pelo fato do pessoal ter derrubado o jardim que ela tinha feito lá e tampando a calçada ela foi na delegacia também registrou uma ocorrência aí ocasionou que o pessoal da gente fez pedir para o João retirar o sobrado que ele tinha feito para guardar o carro dele né que era uma estrutura só puxou de ferro do telhado aí ela implicou para tirar aí o João foi e tirou aí agora ela fez lá duas muretas duas muretas mas é tipo de uns acho que dá um metro mas não sei se dá mais ou menos um metro dos dois lados e para atrapalhar o muro dele o muro do João ela fez uma mureta na outra vizinha problema lá também, ela fez a mureta dos dois lados.
Pergunta: O senhor sabe se é comum ela fazer registro de ocorrência em qualquer situação, em qualquer tipo de discussão, isso é comum? Em segredo de justiça: É comum.
Toda vez que ela tem alguma confusão com algum vizinho, ela vai direto para a delegacia fazer a ocorrência para ir para a justiça.
Pergunta: O senhor sabe alguma coisa sobre esse tapume, se teria sido o João, alguma coisa? Se teria caído por algum outro motivo? O senhor sabe alguma coisa sobre isso? Samuel: Sobre isso? O quê? De ter derrubado? Advogado: É, um tapume que estava no chão, um tapume.
Samuel: Cerca ali.
Não, não sei.
Eu não sei disso.
Aí eu não posso responder isso aí, que eu não sei.
Pergunta: Só para confirmar então, em relação a esse dano, esses tapumes, o senhor nunca viu esse fato, não chegou a visualizar como foi isso? Samuel: Não, o que eu presenciei foi a derrubada de tudo, como eu moro aí na rua, foi a derrubada que a administração veio fazer do puxado que o João montou lá, né? Aí o pessoal veio acompanhar, pedindo para ele retirar, né? Ele foi, obedeceu a ordem que foi dada e retirou, que no caso era um telhado, um telhado lá que ele tinha puxado uma areazinha na frente da casa dele, na calçada, para guardar o carro.
Pergunta: E você reside lá naquela quadra há muito tempo ou há pouco tempo? Samuel: Não, cresci lá, né? Moro lá.
Pergunta: Você é vizinho da senhora Marilene? Samuel: É, estreita a casa do jornal de esquina, a dela é a segunda casa, minha casa ali onde minha mãe mora, ali que eu moro lá também, é a quarta casa.
Pergunta: Você já teve algum problema com ela? Samuel: Não, problema não.
Nós, vizinhos da rua, ninguém tem nada contra ela, nós só ficamos chateados ali, porque tudo que alguém vai fazer aí, do pessoal que mora perto dela, tanto o vizinho de frente como dos lados, ela sempre acha um jeito de implicar, que nem quando tinha a igreja aí mesmo.
Ela era a única vizinha que procurava confusão em questão da igreja, os outros demais vizinhos, ela nunca causou confusão lá com a pastora por causa de barulho, nem nada.
Ela era a única que desde sempre... ninguém tem nada contra ela, mas o que implica aí é só essa implicância dela, entendeu? Já é coisa já antiga que ela vem implicando com o pessoal.
Pergunta: Mas o senhor não, né? Pessoalmente com ela, teve alguma desavença, algo do tipo? Samuel: Nunca tive, não.
Sempre respeitei, sempre respeitei.
Quando era mais novo, já frequentei a porta da casa dela, ficava por aí, mas nunca faltei com o respeito.
Não tenho nada contra ela, só mesmo é...
A única coisa é essa implicância dela mesmo com o restante da vizinhança aí, né? (...)”.
Em segredo de justiça: “(...) Pergunta: A senhora já conhece o João Batista há quanto tempo? Ariadne: Tem três anos que eu moro ali.
Pergunta: A senhora sabe me dizer como é a relação entre o João Batista e a Marilene? Ariadne: É só de briga, porque ela passa um pouquinho de confusão com os vizinhos todos.
Ela não tem boa convivência com ninguém ali, entendeu? Ela não tem boa convivência com nenhum dos vizinhos.
Não só com o João não, com o senhor João não, com nenhum deles.
Pergunta: É comum ela fazer algum tipo de registro de ocorrência quando ela se envolve em alguma confusão com o vizinho? Ariadne: Eu não sei, assim, ao certo, dessa parte dela, não.
Pergunta: A senhora ficou sabendo alguma coisa sobre essa questão da cerca que aconteceu entre ela e o João Batista? Testemunha: Eu não entendi a pergunta.
Pergunta: A senhora ficou sabendo alguma coisa em relação à questão da cerca que teria quebrado, essa última situação em que envolveu o João Batista.
A senhora ficou? Ariadne: Falando de alguma coisa? Ao fundo, não, porque, como eu tenho um nenenzinho, então eu fico muito lá para dentro, de casa.
Quase não fico muito lá de fora.
Aí, para mim, ver muitas circunstâncias assim, fica um pouquinho mais difícil.
Pergunta: Mas chegou a ouvir falar alguma coisa sobre isso? Sim.
O que a senhora ouviu? Ariadne: Só da cerca mesmo, que eles tinham brigado só sobre a cerca, mas o fundo da conversa mesmo, não.
Tá.
Pergunta: E a senhora chegou a visualizar se teve algum dano lá à propriedade nessa situação e dá certo? (...)”.
Em segredo de justiça: “(...).
Pergunta: Especificamente em relação ao que está sendo tratado aqui no processo, uma situação que envolveu uma cerca, alguns tapumes, você sabe alguma coisa sobre isso? Antônio Carlos do Nascimento Silva: Não, doutor, sobre esses tapumes, eu não tenho conhecimento, não.
Eu fiquei sabendo depois do ocorrido, do que aconteceu.
Pergunta: O que você ficou sabendo? Antônio Carlos do Nascimento Silva: Ele fez essa divisão lá e ela ficou implicando com ele a todo momento, para ele retirar, para ele retirar, que não estava lá na divisão dele, sendo que estava na divisão dele.
E ela sempre implicando com ele.
Pergunta: Como é a relação da dona Marilene? Você chegou a falar um pouco, mas como é a relação da senhora Marilene com os vizinhos lá na localidade? Antônio Carlos do Nascimento Silva: É, doutor, eu falo porque eu morei lá seis meses de aluguel lá com ela, lá no aluguel dela, lá da casa dela foi seis meses de... como se diz... de... de frustramento.
Ela implicando com a minha filha, e aí eu tive que sair de lá com seis meses de... que eu tinha alugado lá de um ano, o contrato de um ano.
Aí tive que sair com seis meses de antecedência.
Ela é implicante, ligava som alto, porque o trabalho que eu acordo é de madrugada, cinco horas da manhã, quatro e meia da manhã, e ela é só implicante, ligava som alto.
Pergunta: Algum outro vizinho relata? Algumas circunstâncias? Antônio Carlos do Nascimento Silva: Sim, os dois vizinhos, o da frente e o do lado esquerdo.
Na verdade, doutor, ninguém na rua gosta dela.
Pergunta: O senhor presenciou no dia dos fatos... o senhor João Batista ou a senhora Marilene... discutindo ou praticando algum dano na propriedade do outro? Antônio Carlos do Nascimento Silva: Não.
Nesse dia não estava, não.
Pergunta: As informações que você trouxe aqui é apenas o que você ouviu dizer ou você presenciou alguma coisa entre João Batista e Marilene? Antônio Carlos do Nascimento Silva: Ouvi dizer.
Pergunta: O senhor ouviu dizer que o senhor João Batista estava estendendo a área da sua residência em área pública? Antônio Carlos do Nascimento: Sim, ele me falou que tinha feito um puxadinho, mas na divisão dele, não na divisão dela.
Na parte dele.
Pergunta: O senhor sabe me dizer quem foi que derrubou o puxadinho dele? Antônio Carlos do Nascimento Silva: Segundo, eu fiquei sabendo, o DF Legal, né? (...)”.
Em segredo de justiça: “(...).Pergunta: Sobre esse fato específico que a gente está tratando aqui no processo, uma discussão do Sr.
João Batista e da Sra.
Marilene, você sabe alguma coisa dessa situação específica aqui, envolvendo tapumes, cerca, quebrada, você sabe alguma coisa? Eleomar Queiroz de Paulo: Sim, eu sei.
O que eu sei sobre o tapume, é o puxadinho que ele fez, é isso? Então, ele fez esse puxadinho lá, que é uma espécie de uma garagem, e ela aí, ela implicou, ela foi para a AGEFIS para que ele tirasse essa garagem, que na verdade não incomodava ninguém lá na rua, ele precisou, ele fez.
E aí essa mulher foi lá, ela fez um monte de escândalo e tirou essa garagem que ele fez.
Puxadinho, tirou, não teve nenhum problema.
A AGEFIS que veio para tirar essa garagem que ele fez por conta dela. É que pediu que tirasse e no mesmo ato eles tiraram também uma parede de meia que ela fez impedindo a calçada da rua, impedindo essa passagem, ela fez também, de um lado e do outro.
E também a AGEFIS veio e tirou, tirou dele e tirou dela.
Não teve nenhum problema entre ele e ela.
Ele tirou porque ela fez a denúncia dele, né? E eles viram que ela fez também, essa mureta, tirou.
Pergunta: Tá, mas o senhor sabe me dizer se teve algum dano, alguma coisa causada pelo Sr.
João? Eleomar Queiroz de Paulo: Não, não, danos não, é porque quem tirou não foi ele, foi a AGEFIS que veio e para tirar então não teve danos, não.
Pergunta: O senhor presenciou o dia da retirada, ou você ouviu dizer? Eleomar Queiroz de Paulo: Eu estava lá, presenciei.
Pergunta: Presenciou? O senhor presenciou? Eleomar Queiroz de Paulo: Presenciei.
Pergunta: O senhor sabe me dizer se o senhor João Batista danificou algum... algum item da varanda, flores? Eleomar Queiroz de Paulo: Nada, nada, ele não mexeu em nada dela, eu já estava lá no dia, ele não danificou nada dela.
Pergunta: O senhor sabe me dizer se a dona Marilene e o senhor João Batista, eles entraram em alguma via de fato ou trocaram xingamentos, alguma coisa do tipo? Testemunha: Não.
Pergunta: O senhor sabe me dizer se a senhora Marilene, no ato da derrubada, foi notificada sobre a derrubada? Você disse que a AGFISC derrubou a parte do lado do terreno dela.
Se ela foi notificada? Testemunha: Não, não sei.
Se foi, não sei.
Eu vi só eles lá, tirando.
Pergunta: Então estava perto ou o senhor estava de longe? Testemunha: Eu estava lá, na rua lá.
Eu moro lá, na rua.
Na mesma rua.Doutro Fabrício (Advogado): O senhor mora na rua? Testemunha: Moro na rua, é.
Pergunta: Entendi.
O senhor sabe me dizer se a passagem do puxadinho do Sr.
João Batista atrapalhava a passagem da calçada? Testemunha: Atrapalhava não, atrapalhava não.
Aqui ele fez, ele deixou a metragem para passar, eu acho que era um metro, era um metro e pouco, ele deixou.
Agora, a que tinha, a de Marilene, aí sim, já atrapalhava.
Ela fez quase que na calçada toda. (...)”.
De todo o exposto, percebe-se que o motivo da desavença se deu por conta de uma invasão de espaço público promovida pelo querelado; uma construção de um “puxadinho” em sua residência, o que gerou incômodo e descontentamento por parte da querelante, sua vizinha.
Não obstante a notória desavença estabelecida entre querelante e querelado, tenho que àquela não se desincumbiu de provar os fatos narrado na inicial acusatória, porquanto, os fatos narrados na Queixa-Crime se mostraram isolados na versão dada pela querelante, impossível, portanto identificar a elementos mínimos capazes de ensejar o decreto condenatório requerido na inicial.
Destaca-se que, nenhuma das testemunhas retromencionadas ouvidas em juízo confirmaram os fatos narrados na inicial acusatória, o que leva a crer que se trata de versão isolada sem qualquer tipo de lastro probatório mínimo.
Não obstante, tenho que a querelante não se desincumbiu de provar os fatos narrados na Queixa-Crime, porquanto, as provas carreadas aos autos não foram capazes de apontar autoria da prática de conduta criminosa apontada na inicial.
Pelo exposto, diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito da prática do crime descrito na denúncia, a rejeição da pretensão punitiva é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o denunciado JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA, das penas do art.163, IV, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e se arquivem os autos em relação ao citado réu.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
27/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Ata em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702553-35.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MARILENE ROCHA VIEIRA REU: JOAO BATISTA CARDOSO DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 do mês de setembro de 2024 foi aberta a audiência por meio do sistema Microsoft Teams de videoconferência, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste tribunal, nos Autos da AÇÃO PENAL nº 0702553-35.2022.8.07.0002, em que figura como querelante MARILENE ROCHA VIEIRA e como querelado JOAO BATISTA CARDOSO DA SILVA.
Presentes o MM.
Juiz de Direito OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, pelo Ministério Público o(a) Promotor(a) de Justiça JANAINA CRISTINA QUEIROZ DE ALMEIDA, a querelante MARILENE ROCHA VIEIRA acompanhada de seu advogado LUIS GUSTAVO DELGADO – OAB/DF 52387, e o querelado acompanhado do(a) Defensor(a) Público(a) do DF VITOR NASCIMENTO.
Iniciados os trabalhos constatou-se a presença das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, e Em segredo de justiça, todas pelo querelado, as quais foram devidamente inquiridas e cujas gravações seguem em anexo.
Presente também a testemunha EDSON DA SILVA JÚNIOR, porém, foi dispensada por quem a arrolou, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em seguida o querelado foi interrogado, cuja gravação também segue em anexo.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP sem requerimentos.
Por fim, o MM.
Juiz decidiu: “Dê-se vista às partes para alegações finais no prazo legal, a se iniciar pela querelante.” Nada mais, encerra-se e assina-se o presente termo.
Eu, Wyllamar Dutra, técnico judiciário, digitei.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
10/09/2024 18:12
Expedição de Ata.
-
09/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702553-35.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MARILENE ROCHA VIEIRA REU: JOAO BATISTA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de sanção requerido pela querelante, a qual alega descumprimento de medida cautelar de aproximação por parte do querelado.
Instada, a Defesa manifestou-se contrariamente. É o necessário.
Em que pese a fotografia juntada, não restou comprovado sequer que o querelado tinha conhecimento de que a querelante estava no local, porquanto a imagem mostra ele de costas para ela.
Ademais, como pontuado pela defesa, o querelado estava dentro da lotérica e a querelante do lado de fora, o que indica que ele havia chegado primeiro ao local, não havendo dolo em sua conduta.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 188822215.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
04/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:13
Outras decisões
-
01/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:13
Outras decisões
-
07/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 10:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
02/02/2024 16:10
Expedição de Ata.
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:18
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Ata.
-
23/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 10:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
08/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
08/05/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
31/01/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 07:57
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
17/01/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:13
Expedição de Ata.
-
08/11/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
30/06/2022 10:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/06/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 06:37
Recebidos os autos
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25/06/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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24/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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