TJDFT - 0706178-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706178-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DYOGO RODRIGUES MOREIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega que, no dia 31/12/2020, sofreu acidente com sua motocicleta HONDA/CG 160, ano 2017/2018, Placa PRD 3487, cor vermelha, em via pública, ocasião em que experimentou diversas lesões que o deixaram incapacitado.
Junta boletim de ocorrência e outros documentos.
Em contestação, a parte requerida suscita a existência de coisa julgada (id. 202552343) e junta o processo judicial respectivo (id. 202552344).
Réplica no id. 203295760, na qual sustenta que, no processo informado pela ré, o valor pago foi irrisório, razão pela qual a requerida deve ser condenada ao pagamento do valor pleiteado na inicial, com o abatimento do importe já recebido.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo n. 5280779-53.2021.8.09.0051, processado e julgado pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - Goiás, com sentença de parcial procedência do pedido, mantida em grau recursal e transitada em julgado (id. 202552344, páginas 247 a 250, 296 e 317).
Portanto, constata-se que o autor, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara e manifesta violação à coisa julgada.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido de que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". (Destaque acrescido).
Assim, inviável a propositura de "nova" ação acerca de controvérsia de direito material já julgada e definida, no mérito, em processo anterior.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre a presente ação e a anteriormente julgada, como exposto no bojo da presente, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida ao demandante.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706178-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação de coisa julgada trazida pela requerida na petição de id. 204302822.
Por oportuno, a parte ré deverá apresentar o processo a que faz referência na petição acima mencionada na íntegra ou com suas principais peças (inicial, contestação, sentença, recursos e certidão de trânsito em julgado), a fim de possibilitar a análise do caso julgado ventilada.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:53
Outras decisões
-
16/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706178-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706178-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 202552343 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:03
Outras decisões
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706178-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA em desfavor de REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas, para pagamento de seguro DPVAT.
O autor, diante do comprovante de endereço id. 197983188, não tem domicílio em Taguatinga/DF.
A ré de domicílio no Rio de Janeiro/RJ.
Portanto, viável a declinação para o competente Juízo.
Nesse sentido, compete à Vara Cível de Brasília/DF o processamento e julgamento da presente ação de cobrança.
Por essa razão, declaro-me incompetente para análise da demanda.
Antes mesmo da preclusão, encaminhe-se com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 22:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:20
Declarada incompetência
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706178-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar o domicílio nesta Circunscrição com documentação recente, expedida em 2024 e de pessoal titularidade.
Em caso de indicação de terceiro, documentar a vinculação com interposta pessoa; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) juntar procuração datada recentemente.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Declarada incompetência
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11/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706178-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, na forma do art. 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a distribuição da demanda perante esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista que segundo informado na inicial, as partes têm domicílios em Taguatinga (QS 05, RUA 100, LOTE 02, BLOCOB, APTO 201, cidade Areal –DF - CEP: 71.963.000), região administrativa que dispõe de circunscrição judiciária própria, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Registre-se que a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, na qual as quadras QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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