TJDFT - 0749926-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:49
Outras decisões
-
31/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ISABELLA DE CASTRO TEMOTEO em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:58
Outras decisões
-
04/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 11:03
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ISABELLA DE CASTRO TEMOTEO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ISABELLA DE CASTRO TEMOTEO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ISABELLA DE CASTRO TEMOTEO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ISABELLA DE CASTRO TEMOTEO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749926-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
D.
C.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: GISELLA MADALENA CAMPOS DE CASTRO TEMOTEO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por I.D.C.T., representado por sua genitora GISELLA MADALENA CAMPOS DE CASRO TEMOTEO, contra ato da DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega que, no dia 10 de dezembro de 2023, será realizada a segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS da Universidade de Brasília (UnB).
Assim, em busca de cursar o ensino superior na Universidade de Brasília (UnB), realizou a primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS), no ano de 2022, e realizou sua inscrição dentro do prazo estipulado, cumprindo todos os requisitos previstos para a realização da segunda etapa.
Ocorre que, a genitora da estudante impetrante, Sra.
Gisella Madalena, se encontrava sob tratamento de saúde e estava sob efeito de medicações fortes, de modo que se equivocou quanto à data de vencimento do boleto bancário e deixou transcorrer a data fatal sem o devido pagamento.
Diante do ocorrido, informa ter apresentado requerimento administrativo junto à impetrada, pleiteando a emissão de novo boleto para pagamento da taxa de inscrição, com a finalidade de obter a autorização para realizar o exame referente à segunda etapa do PAS/UNB, tendo, no entanto, a impetrada quedado inerte.
Alega que a exclusão do certame lhe causaria prejuízos irreparáveis, uma vez que já foi aprovado nas duas etapas precedentes do PAS.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora permita sua participação na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, realizando a prova marcada para às 13 horas do dia 10/12/2023, bem como o recebimento do depósito da quantia de R$ 111,00 (cento e onze reais), correspondente ao valor de inscrição.
No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para confirmar sua inscrição e determinar à ré o levantamento da taxa de inscrição depositada em juízo.
Custas recolhidas no ID 180582042.
A representação do impetrante está regular (ID 180996779).
Comprovante de depósito no ID 180589996.
Decisão interlocutória deferiu a liminar para receber o depósito em juízo da taxa de inscrição e determinar à autoridade coatora que permita à impetrante a participação na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, no dia 10 de dezembro de 2023 (ID 180755926).
Decisão interlocutória de ID nº 181566821 determinou a ciência do feito à pessoa jurídica interessada, CEBRASPE, para, querendo, apresentar defesa, em cumprimento ao disposto pelo art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Devidamente notificada (ID 182564469), a autoridade impetrada apresentou informações, ID nº 184707137, nas quais sustenta que a impetrante não observou as normas editalícias do certame e que o pagamento extemporâneo pleiteado prejudica a logística de aplicação das provas, acrescentando despesas imprevistas.
Aduz, ainda, pela incompetência absoluta deste E.
TJDFT para julgar causa em que seja parte fundação pública federal.
Requer, ainda, a citação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA (FUB), na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, §único, do CPC.
Pede a revogação da liminar, a denegação da segurança e, alternativamente, caso seja essa concedida, a condenação do impetrante ao pagamento de R$ 240,00 (duzentos e cinquenta reais) ao Cebraspe, objetivando custear a logística de aplicação realizada às vésperas da data da realização das provas do PAS.
O Ministério Público oficiou pela confirmação da tutela de urgência, mediante a concessão da segurança, ID nº 188836562. É o relato do necessário.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Incompetência absoluta Inicialmente, cumpre destacar que, com a edição do Decreto n. 11.062 de 04 de maio de 2022, o CESPE foi transformado em CEBRASPE, pessoa jurídica de direito privado, deixando de ser qualificado como organização social.
Desse modo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processamento da demanda em apreço, mas, sim, da Justiça Comum, em observância ao disposto pelo art. 109, da Constituição Federal.
Dessa forma, rejeito a preliminar deduzida pelo impetrado.
Litisconsórcio passivo necessário Não obstante as considerações apresentadas pela autoridade impetrada, entendo pela ilegitimidade da FUB – Fundação Universitária de Brasília para figurar no presente feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que cabe ao CEBRASPE a execução do concurso público em comento, cabendo a ele responder por eventual ilegalidade do ato questionado nos autos.
O item 1.1 do Edital n. 9 – PAS/UNB – Subprograma 2022, de 22 de agosto de 2023, prevê que a execução do concurso público foi atribuída ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Ademais, nos termos do Decreto n. 11.062 de 04 de maio de 2022, o aludido centro é qualificado como associação civil, com sede em Brasília, Distrito Federal e, portanto, sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado, distinta da FUB, que fica excluída do polo passivo desta lide.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, uma vez que prescinde de dilação probatória, sendo a questão controversa meramente de direito.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, conferida ao particular, com o fito de ver protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoal jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
Segundo o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O direito líquido e certo é aquele comprovado, prima facie, por meio de documento capaz de corroborar a tese da impetrante.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade de a impetrante participar da terceira etapa do PAS, sem pagar a taxa de inscrição no prazo regulamentar.
O documento de ID 179674222 demonstra que a impetrante efetuou inscrição tempestiva, em 20/09/2023, e nessa mesma data gerou o boleto de pagamento, com vencimento no mês seguinte, em 11/10/2023 (ID 180569089).
Conforme se depreende do documento apresentado ao ID nº 180569081, restou comprovado nos autos que a responsável legal da parte autora se encontrava em tratamento neurológico, pelo período de 12 (doze) dias, a contar do dia 11/09/2023, período esse que, justamente, corresponde ao prazo disposto à impetrante para realizar o pagamento do respectivo boleto.
Cumpre esclarecer que, o recebimento da taxa de inscrição extemporaneamente não fere o princípio da isonomia entre os candidatos, considerando que não viola os direitos dos demais candidatos participantes do certame, uma vez que não há qualquer interferência na colocação ou no desempenho da prova aplicada.
A recusa do pagamento extemporâneo da inscrição implica empregar demasiada e desnecessária formalidade ao ato.
O pagamento com atraso não configura vício insanável.
Por outro lado, a exclusão da impetrante do programa afetará de forma significativa sua possibilidade de acesso ao ensino superior, de modo que é recomendável, diante das circunstâncias apresentadas neste processo em específico, que seja assegurado o direito da impetrante ao pleno acesso educativo.
Quanto ao pedido da autoridade impetrada, acerca do ressarcimento com despesas extras para a aplicação da prova ao impetrante, nada tenho a prover, uma vez que o mandamus constitui via inadequada para a cobrança.
Ressalte-se que a liminar deferida franqueou à impetrante a realização da prova em 10/12/2023.
Observe-se, porém, que a concessão de medida liminar, ainda que tenha caráter satisfativo, constitui comando precário que precisa ser confirmado por meio de julgamento definitivo.
Em face dessas considerações, confirmo a liminar para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada.
Determino o levantamento do valor depositado no ID 180589999 ao CEBRASPE após o trânsito em julgado, com os acréscimos da remuneração da conta judicial, ressalvada a possibilidade de o CEBRASPE cobrar, em ação própria, eventual diferença que reputar devida.
Com base no princípio da causalidade, deixo de condenar a instituição ré quanto às custas processuais, uma vez que não ensejou a situação controversa, que decorreu de equívoco escusável da genitora da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença submetida a reexame necessário, segundo o art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:43
Concedida a Segurança a I. D. C. T. - CPF: *66.***.*49-80 (IMPETRANTE)
-
07/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ISABELLA DE CASTRO TEMOTEO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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