TJDFT - 0704409-34.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:51
Baixa Definitiva
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29/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THALITA DE SOUSA GOMES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO E CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO.
ENCARGOS ATINENTES A DESPESAS DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
LICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ofensa à dialeticidade recursal, se das razões do recurso é possível depreender os fundamentos da irresignação do apelante. 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa de veracidade, uma vez que é necessária a análise concreta da possibilidade econômica do postulante com o estado de pobreza afirmado nos autos.
Logo, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira. 3.
Para a relação jurídica que se estabelece entre as partes, decorrente da celebração de cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 4.
Nas cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), é possível o estabelecimento expresso de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001), sendo ainda autorizada a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas nº 539 e 541 do STJ).
Assim, a mera cobrança de taxa de juros anuais superiores a 12% nesses contratos, por si só, não implica abusividade. 5.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva. 6.
A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que reúne funcionalmente a correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, sendo sua cobrança considerada válida quando expressamente contratada pelas partes e, dada a sua própria natureza, quando não cumulativa com juros de mora e correção monetária (Súmula nº 472/STJ).
Na espécie, não houve previsão de cobrança da comissão de permanência, não servindo para configurá-la a mera previsão de incidência de juros remuneratórios à taxa em aberto, durante o período de inadimplência. 7.
Não há ilegalidade na previsão de contrato que estabelece a possibilidade de que as despesas decorrentes de medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis ou de cobrança passem a integrar o valor total da dívida. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida. -
03/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:59
Conhecido o recurso de THALITA DE SOUSA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*22-96 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 23:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de THALITA DE SOUSA GOMES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/11/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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