TJDFT - 0711265-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Edital em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 17:36
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA CAETANO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:43
Outras decisões
-
11/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA CAETANO em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA CAETANO em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0711265-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONAN ALVES PINHEIRO REU: LUCAS VIEIRA CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 197275924).
Certifico, ainda, que realizei pesquisa junto ao banco de diligências disponibilizado aos Juízos - BANDI e NÃO identifiquei nenhuma diligência positiva em relação ao réu LUCAS VIEIRA CAETANO.
Com espeque na Portaria 02/2023, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço apontado na inicial, encaminho os autos para consulta aos demais sistemas disponíveis.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711265-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONAN ALVES PINHEIRO REU: LUCAS VIEIRA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
Os documentos de IDs 191172975/191172980 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois demonstram que as partes pactuaram contrato de locação de imóvel para fins residenciais.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 5 -
01/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:29
Outras decisões
-
25/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006066-20.2016.8.07.0016
Adalto Cesar Rodrigues Silva
Adalto Ferreira da Silva
Advogado: Fabiano dos Santos Sommerlatte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2018 13:49
Processo nº 0744888-38.2023.8.07.0001
Maria Guilhermina Vieira do Prado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karine Semchechen Bridi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 17:21
Processo nº 0708071-90.2024.8.07.0016
Claudia Lucia Goncalves Duarte
Clea Goncalves Duarte
Advogado: Marcio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 21:56
Processo nº 0701838-04.2024.8.07.0008
Maria Joselha Felix dos Santos Melo
Moza de Melo Assuncao
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 09:59
Processo nº 0701822-50.2024.8.07.0008
Carmen Lucia Reis de Avelar
Agueda Reis de Avelar
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:48