TJDFT - 0739757-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:41
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739757-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DE CASTRO SOUSA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
No presente caso, verifica-se que a parte executada detém domicílio em outra Unidade da Federação.
Assim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da “ordinarização” do processo.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. . 2.
A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro.
Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou.
Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição.
Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor. 4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103).
Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade.
Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186). 7.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 8.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 589/592) grifo nosso. “JUIZADO ESPECIAL.
EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
SEM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o réu ser domiciliado em outra unidade da federação, por si só, não justifica a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 13, §2º, e art. 18, inciso III, da Lei n. 9.099/95, todavia, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, em que o ato processual a ser praticado é de citação, penhora e avaliação, por oficial de justiça, a expedição de carta precatória se mostra um procedimento incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Art. 2º, inc II, da Lei 9.099/95), sobretudo ante a falta de indicação de bens penhoráveis do devedor. 2.
Desse modo, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME.” (Acórdão 1324837, Relator: Soníria Rocha Campos D´assunção, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: não cadastrada) grifo nosso.
Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/1995.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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