TJDFT - 0702819-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:52
Homologada a Transação
-
22/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702819-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS FRANK LIMA REGO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as últimas diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (Ids. 190497552 e 190588296).
A parte exequente requereu o bloqueio salarial da parte executada (Id. 190739939).
Ressalta-se que artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta ao juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito, dentre elas, a penhora salarial.
No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, desse modo, desde que observados alguns pressupostos, tais como o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, podem ser deferidos pelo juízo: "RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018.
Recurso especial interposto em 14/10/2019.
Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2.
O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp Nº 1.864.190 - SP (2020/0049139-6))" Assim, diante do esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito, visto que as diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, além da ausência de pagamento voluntário pela executada, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO, em parte, a penhora salarial, como medida executiva atípica e subsidiária, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão empregador da executada, qual seja Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de que promova constrições mensais no valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos pagos à parte executada, até o limite do débito.
Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada.
I.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:55
Deferido o pedido de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-00 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS FRANK LIMA REGO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/01/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054447-67.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Havells Sylvania Brasil Iluminacao LTDA.
Advogado: Alexsander Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:59
Processo nº 0736069-09.2023.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Everton Nunes da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:14
Processo nº 0758601-69.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Radu Industria, Importacao e Exportacao ...
Advogado: Anselmo Henrique Mamede Madeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 11:01
Processo nº 0726825-51.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Alexsander Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 11:21
Processo nº 0765928-65.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 10:29