TJDFT - 0711434-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:34
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EMBARGADO)
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31/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:05
Outras decisões
-
21/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711434-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 213414896), acompanhada do comprovante de pagamento de custas de ID 214354415.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:51:42.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711434-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 208936999. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711434-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que a parte EMBARGADO opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EMBARGANTE se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:36:57.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
06/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711434-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA em desfavor de JULIO CESAR COELHO GONCALVES, partes devidamente qualificadas.
A embargante relata que adquiriu os veículos LR EVOQUE DYNAMIC 5D, BRANCO, Placa OIG0E62, Renavam *04.***.*72-17, Chassi SALVA2BG8CH700551 e GM MONTANA LS, Placa PAA6J84, Renavam *10.***.*32-74, Chassi 9BGCA8030FB184604, em 05.9.2023, de ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, sociedade da qual PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, executado nos autos principais, é sócio.
Aduz que houve a entrega do veículo Marca: Jaguar, Modelo: Ipace E400 SE, Placa: LTT7H58, Renavam: *11.***.*35-41, Chassi: SADHA2B13K1F73092 àquela sociedade, a título de contraprestação.
Sustenta que a tradição ocorreu antes da constrição promovida por este Juízo, a torná-la terceira de boa-fé.
Requer, assim, a título liminar, a suspensão da constrição incidente sobre os veículos e, no mérito, a sua confirmação.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 191162827 a 191256744.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 191170879 e 191256744.
Emenda à petição inicial no ID 194559058.
A decisão de ID 195035532 deferiu, em parte, o pedido liminar, para manter os veículos na posse da autora.
Citado, o embargado apresentou contestação nos IDs 194406015 e 194769725 e documentos nos IDs 194406016 a 194406020.
Defende o embargado que: a) a petição inicial é inepta; b) a embargante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide; c) deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário com o executado PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO; d) a embargante participa dos atos de dilapidação patrimonial promovidos pelo executado, a tornar inequívoca a fraude à execução; e) os veículos objeto da contratação narrada à inicial estavam inaptos à transferência; f) consta do contrato que os pagamentos seriam realizados à CÍNTHIA BARBOSA DE MELO, patrona da embargante; g) não houve comunicação de venda ao DETRAN.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 198064383, oportunidade em que juntados documentos nos IDs 198066518 a 198068805 e 198068821.
A decisão de ID 198149800 rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O embargado pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 198314387) e a embargante a produção de prova oral (ID 199498468), da qual ulteriormente desistiu (ID 208568971).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Cabível, nesse contexto, a cognição acerca de fraude à execução, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário (LUNARDI, Fabrício Castagna.
Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 812).
Para tanto, deve-se observar o disposto no Enunciado n. 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O reconhecimento de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC, portanto, está condicionado à averbação, perante a autarquia de trânsito, da existência de ação contra o devedor ou de penhora sobre o bem litigioso, a fim de resguardá-lo.
Não havendo tais registros, revela-se necessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, ônus que recai sobre a parte credora.
Consignadas essas premissas, observo do contrato de ID 194559067 que a embargante realizou a venda do veículo Marca: Jaguar, Modelo: Ipace E400 SE, Placa: LTT7H58, à sociedade ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, recebendo em troca os veículos LR EVOQUE DYNAMIC 5D, BRANCO, Placa:OIG0E62 e MONTANA LS, Placa: PAA6J84, objeto desta lide, além do veículo POLO MCA, branco, Placa RED2J97 e contraprestação em dinheiro.
De início, pontuo que a existência de débitos referentes a multas, licenciamento e IPVA não obsta a negociação desses veículos, sendo sua discriminação no aludido contrato, em verdade, inegável ato de transparência e boa-fé necessárias à sua regular execução.
Com efeito, a embargante exerce, dentre outras, a atividade de consignação de veículos automotores (ID 191162829).
Dispõe o artigo 534 do Código Civil que, pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Conforme a sempre lúcida lição do professor Daniel Eduardo Carnacchioni, por meio do contrato estimatório, um dos contratantes, denominado consignante, entrega bens móveis ao outro, denominado consignatário, a fim de que este possa vendê-los e, em seguida, pague àquele o preço previamente ajustado ou, se a venda a terceiros não for consumada, poderá o consignatário, no prazo convencionado, restituir a coisa consignada (Curso de Direito Civil: Contratos em Espécie. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2015).
Oportuno citar, ainda, o Enunciado n. 32 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
O contrato de ID 198068821, nessa toada, revela que MARIA IVANILDA LIBERATO MENDES, proprietária do veículo Marca: Jaguar, Modelo: Ipace E400 SE, Placa: LTT7H58, o entregou em consignação à embargante, a qual o alienou à sociedade ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, a tornar hígido o ato de disposição de ID 194559067.
Em outras palavras, a embargante regularmente dispôs do veículo pertencente à MARIA IVANILDA LIBERATO MENDES em favor da sociedade ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, para fins de consecução do contrato estimatório em questão.
Os documentos de IDs 194559076 e 198066540, por sua vez, demonstram a cadeia dominial dos veículos LR EVOQUE DYNAMIC 5D, BRANCO, Placa OIG0E62, Renavam *04.***.*72-17, Chassi SALVA2BG8CH700551 e GM MONTANA LS, Placa PAA6J84, Renavam *10.***.*32-74, Chassi 9BGCA8030FB184604, de titularidade da sociedade ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, por ocasião da celebração do negócio jurídico de ID 194559067.
Ou seja, a sociedade ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA igualmente dispôs regularmente de patrimônio de sua titularidade.
Não há falar, nesse particular, em dilapidação patrimonial, pois o veículo Marca: Jaguar, Modelo: Ipace E400 SE, Placa: LTT7H58 foi oportunamente transferido à sociedade ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA perante a autarquia de trânsito correspondente (ID 198064383, p. 7).
Vale dizer, a sociedade ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA permaneceu com patrimônio equivalente, em nada interferindo na satisfação do direito creditório do embargado, acaso venha a ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos principais.
Não é demais lembrar que o reconhecimento de fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbe ao embargado, uma vez que a boa-fé é presumida, o que não ocorreu nestes autos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 375 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos para a análise da fraude à execução: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2.
A fraude à execução é inexistente quando é comprovado pelo adquirente que a data de aquisição do veículo, segundo consta no Documento Único de Transferência (DUT), é anterior a data do registro da restrição judicial do bem móvel. 3.
Ante a ausência de indícios que demostrem a ciência do adquirente do veículo sobre ações executivas em trâmite contra o alienante, capazes de reduzir este à insolvência, não é possível presumir a má-fé do adquirente a fim de reconhecer a fraude à execução do bem previsto no art. 792, inciso IV, do CPC. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1836270, 07211817520228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A narrativa autoral, deste modo, encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos, a autorizar o acolhimento da pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir as penhoras incidentes sobre os veículos LR EVOQUE DYNAMIC 5D, BRANCO, Placa OIG0E62, Renavam *04.***.*72-17, Chassi SALVA2BG8CH700551 e GM MONTANA LS, Placa PAA6J84, Renavam *10.***.*32-74, Chassi 9BGCA8030FB184604.
Com o escopo de assegurar a efetividade do exercício da pretensão recursal pelo embargado, postergo a retirada da restrição constante no sistema RENAJUD ao trânsito em julgado desta sentença.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (0725402-72.2020.8.07.0001).
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711434-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 208568971. 2.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2024 à 14h. 3.
Diante da desistência da prova oral requerida pela embargante, bem como do pedido de ID 198314387, juntado pela embargada, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:56
Outras decisões
-
23/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711434-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 202717077, fica designado o dia 27/08/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:23:32.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 23:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:19
Deferido em parte o pedido de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-00 (EMBARGANTE)
-
02/07/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
02/07/2024 16:39
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
02/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Outras decisões
-
21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:07
Outras decisões
-
10/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/06/2024 23:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:35
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (REQUERIDO)
-
24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:20
Declarada incompetência
-
26/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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