TJDFT - 0712625-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL VILAS BOAS DE SOUSA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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06/06/2025 10:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 10:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MANOEL VILAS BOAS DE SOUSA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/12/2024 15:27
Recurso extraordinário admitido
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10/12/2024 15:27
Recurso especial admitido
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10/12/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/12/2024 11:44
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/12/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL VILAS BOAS DE SOUSA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
OMISSÕES.
NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
O egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, indicando as razões pelas quais considerou que a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, não havendo que se falar em anatocismo ou a incidência de correção monetária em duplicidade. 2.1.
Não se encontra caracterizada qualquer omissão no v. acórdão, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Por certo, a mera insatisfação do embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 5.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 03/09 a 10/09) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Setembro de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 03/09 a 10/09) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL VILAS BOAS DE SOUSA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712625-19.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL VILAS BOAS DE SOUSA FILHO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, contra o acórdão exarado sob o ID 61011607, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Nas razões recursais (ID 61863673), o embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, pois ao possibilitar a incidência da SELIC sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, o artigo 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, inova o texto constitucional, permitindo anatocismo, sem previsão na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Da análise dos embargos de declaração opostos, observo que a parte embargante pretende agregar efeitos infringentes aos respectivos recursos.
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para ofertar impugnação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação do embargado, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 às 12:44:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/07/2024 12:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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