TJDFT - 0768161-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 07:00
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:59
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0768161-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA NARCIZO FREGONASSE RECORRIDO: QATAR AIRWAYS DECISÃO Trata-se de recurso inominado no qual, após julgamento, as partes noticiam a realização de acordo (ID 63548111).
O Código de Processo Civil estabelece, dentre outras atribuições, que compete ao Relator homologar a autocomposição das partes (art. 932, inciso I, do CPC/2015).
Não obstante o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabeleça, em seu art. 11, XII, que compete ao Relator homologar desistências e transações antes do julgamento do recurso, no caso em apreço, em que pese o recurso inominado já tenha sido julgado, inexiste óbice para que o acordo seja homologado, em especial porque ainda é possível a interposição de recurso contra o acórdão, pelo que permanece a competência, por ser o direito em discussão patrimonial e disponível e em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), além do poder-dever do magistrado de sempre tentar a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso V, do CPC/2015).
Assim, considerando que as procurações outorgadas (ID’s 60344295 e 60344567) conferem aos advogados da autora e da requerida poderes para transigir, não há qualquer óbice para a homologação do presente acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 10, inc.
XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
03/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:41
Homologada a Transação
-
03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/09/2024 19:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO DE VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO (R$4.000,00). 1.
A legitimidade “ad causam” consiste na pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
Preliminar afastada. 2.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral é impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade; essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, já que é impossível a equiparação econômica. 2.1.
O valor básico da indenização deve partir de R$ 3.000,00 (três mil reais), parâmetro utilizado por esta Corte em hipóteses análogas (Acórdãos n.º 1668954 e 1669257). 2.2.
Considerando as circunstâncias específicas do caso – o desconforto experimentado pela autora ao passar a noite na área comum de embarque do aeroporto, conforme comprovam os vídeos por ela juntados, tendo apenas recebido da ré um voucher no valor de QAR40,00, insuficiente para o pagamento de uma refeição - o valor médio indenizatório deve ser acrescido de R$ 1.000,00, totalizando R$ 4.000,00. 3.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso. -
21/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE - CPF: *82.***.*96-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0768161-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA NARCIZO FREGONASSE RECORRIDO: QATAR AIRWAYS DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pela recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais, mas veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, a Recorrente apresentou documentos os documentos em ID x e seguintes, que, no entanto, não comprovaram a hipossuficiência alegada.
Isto porque, não obstante a declaração recorrente de que aufere renda de aproximadamente R$4.500,00 e da declaração da academia em que a recorrente trabalha (ID 60666904), os extratos em ID 60667759 e seguintes revelam movimentação da conta bancária de aproximadamente R$30.000,00 por mês.
Assim, mesmo que se acolha, sem comprovação, as explicações da recorrente no sentido de que a movimentação bancária decorre de valores para custeio de eventos que ela organiza, sem que aufira lucro, não é possível a concessão a ela da gratuidade de justiça, especialmente porque a análise detalhada dos extratos em ID 60667759 e seguintes demonstra que a academia em que a recorrente trabalha transferiu a ela, em março e abril, valores muito superiores ao que consta nas declarações de renda, além do fato de que a recorrente possui gastos, como seguro saúde no valor de R$ 3.294,93, incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, e, na hipótese, os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA NARCIZO FREGONASSE - CPF: *82.***.*96-04 (RECORRENTE).
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03/07/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/06/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0768161-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA NARCIZO FREGONASSE RECORRIDO: QATAR AIRWAYS DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
19/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:10
em cooperação judiciária
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18/06/2024 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/06/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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