TJDFT - 0721877-19.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:38
Baixa Definitiva
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30/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
IPA.
ACIDENTE NÃO CARACTERIZADO.
IPDF.
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO NÃO CARACTERIZADA.
RISCO NÃO COBERTO PELO SEGURO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Verifico que a matéria aqui abordada nestes embargos de declaração consta suficientemente esclarecida na ementa do acórdão embargado, em cujo voto houve detida explicação sobre a fundamentação que manteve integralmente a sentença recorrida (ID 47895133) que concluiu, fundamentadamente, que a partir da prova pericial realizada nos autos, o autor ainda tem preservada certa capacidade laborativa, mesmo que limitada, não fazendo jus à indenização por invalidez total e permanente. 3.
Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:41
Conhecido o recurso de JOAO PAULO PEREIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*06-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/11/2023 10:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:28
Conhecido o recurso de JOAO PAULO PEREIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*06-15 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/06/2023 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2023 10:00
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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