TJDFT - 0727673-77.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:45
Outras decisões
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29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:25
Deferido o pedido de #Oculto#.
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:28
Outras decisões
-
02/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:47
Expedição de Edital.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727673-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE SILVA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor, por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:21
Outras decisões
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11/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
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29/01/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 00:34
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727673-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE SILVA DOS ANJOS REQUERIDO: CENTRO DE DIVERSOES GLOBO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por E.S.D.A.C, menor com deficiência representada por sua genitora, em face de CENTRO DE DIVERSÕES GLOBO EIRELI visando ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de acidente em parque de diversões.
Em homenagem à celeridade e economia processuais, incorporo à presente sentença o relatório elaborado pelo Parquet em seu opinativo: “A autora sustentou que, em 15.07.2022, sua genitora a levou para o parque Centro Diversões Globo, então situado na Feira do Produtor do Sol Nascente.
Asseverou que foi vitimada quando utilizava o brinquedo conhecido como ‘’LOOP’, oportunidade em que foi arremessada da cadeira em razão de falha na trava de segurança, o que ocasionou “ferimentos nos braços, coxas, joelho e cabeça, bem como nas bochechas que estavam sangrando”.
Destacou que a parte requerida não prestou atendimento adequado, uma vez que a própria genitora acionou o SAMU, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar; que o gerente do estabelecimento extrajudicialmente argumentou que a vítima teria desmaiado e escorregado da cadeira, o que não ocorreu; que a parte requerida custeou atendimento em hospital particular; que somente após o evento foi colocado aviso de restrição para usuários com problemas de saúde; e que o equipamento foi removido do parque de diversões após o registro de Ocorrência Policial (ID 138113851), o que denotaria a existência de vício no equipamento.
Defendeu que o infortúnio gerou danos morais e, assim, postulou por fixação de indenização no patamar de R$ 30.000,00” (211442687 - Manifestação do MPDFT).
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID Num. 138327912 - Pág. 1).
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido, a decisão de ID 153697233 deferiu o requerimento de citação do réu por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
Ante o silêncio do demandado, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, fazendo uso da prerrogativa contida no artigo 341, parágrafo único, do CPC (ID 161545933 - Contestação).
A autora apresentou réplica no ID (162299023 - Réplica), repisando as teses lançadas na exordial.
Lavrou-se decisão de saneamento e organização do processo (ID 164153710 - Decisão).
Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que se colheu o depoimento da representante legal da autora e de informante (ID 196839300 - Certidão).
As partes apresentaram memoriais escritos (199489310 - Petição e 199857409 - Alegações Finais).
O Ministério Público, na condição de custos iuris, manifestou-se pela “procedência parcial do pedido formulado na petição inicial, para a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” – ID 211442687 - Manifestação do MPDFT.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões prévias a serem dirimidas.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou, então, que o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, ou, ainda, (por construção doutrinária e jurisprudencial), nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
O mesmo artigo 14, em seu §1º, define claramente que serviço defeituoso é aquele “o serviço defeituoso, apto a gerar a responsabilidade objetiva do fornecedor, é aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da parte ré, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a autora, menor de idade e pessoa com deficiência, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 19h30, sofreu acidente no brinquedo denominado ‘’LOOP’’ disponibilizado pelo demandado, vindo a ser solta da cadeira onde se encontrava sentada, chocando-se, em elevada altitude, com o aramado da cabine do brinquedo.
Nesse contexto, a vítima bateu a cabeça e sofreu ferimentos nos braços, coxas, joelho e cabeça, bem como nas bochechas.
In casu, dada a natureza do serviço prestado (operação de parque de diversões), é indene de dúvidas o dever de o fornecedor garantir a perfeita segurança dos brinquedos.
Do contrário, assume o risco de ofender a integridade física dos usuários.
Em suma, na situação retratada nos autos, o serviço prestado foi defeituoso, pois não garantiu “a segurança que o consumidor dele pode esperar”.
Como bem destacado pelo Órgão Ministerial, “o informante Lyan Watanabe Girão – pessoa que afirma ter presenciado os fatos – detalhou que a trava de segurança chegou a ser acionada por preposto do parque de diversões, no entanto “a trava soltou” causando o arremessamento da autora contra a estrutura do próprio brinquedo (ID 196839309, 1m17s)”.
A afirmação, por sua vez, está em sintonia com o vídeo acostado à inicial (ID 138110489).
Os fatos ocorridos, inegavelmente, causaram danos morais à autora, que é pessoa hipervulnerável (adolescente com deficiência).
Inquestionável que o acidente, além de lhe causas injúrias físicas, lhe trouxe medo, angústia e abalo, tanto durante quanto após o evento danoso.
Não se trata, por certo, de mero aborrecimento próprio da vida em sociedade.
De outra banda, o requerido não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, estando demonstrados, portanto, a prestação defeituosa do serviço, o dano moral e o nexo causal a ligar um elemento a outro.
Friso que, diferentemente do que argui a defesa, não houve ruptura do nexo causal entre o fato do serviço e o dano causado à consumidora.
Não é possível atribuir a responsabilidade pelo evento à representante legal da menor, se o próprio fornecedor não impediu que a adolescente fosse colocada no brinquedo defeituoso.
Não há dúvidas de que, se houvesse contraindicação a que a autora fosse incluída no brinquedo “LOOP”, o ônus de impedir o seu ingresso recairia sobre o próprio fornecedor, que, ao prestar o seu serviço, assume o risco da atividade.
Desse modo, o consumidor deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, X da Constituição, art. 927 do Código Civil e art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor.
No estágio atual do Direito pátrio, a reparação do dano moral concretiza-se mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, embora o dano moral, em si mesmo, não possa ser de todo reparado.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo suportado pela autora, o Código Civil, em seu art. 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
No caso em tela, ressalto que a adolescente não precisou de internação e não ficou com sequelas físicas.
Considerando os parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende às particularidades do caso.
Nesse ponto, lembro que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula nº 326-STJ).
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento, na forma do art. 406 do CC Em consequência, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais ficam fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para suas contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/05/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727673-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE SILVA DOS ANJOS REQUERIDO: CENTRO DE DIVERSOES GLOBO EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 15/05/2024 12:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIwYjQxNWUtNjcyNi00MDAwLTk4MjYtYjU0MzgxNTc3NTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/01/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:42
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 21:01
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2023 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2022 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:25
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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