TJDFT - 0751409-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de SONIA CAMPOS MARTINS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:46
Juntada de despacho
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15/04/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO REJEITA A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E CONDICIONA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que, ao não conhecer da impugnação ofertada pelo executado, condicionou à preclusão a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em juízo a favor da agravante. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao juízo a quo a imediata expedição de ofício de transferência dos valores depositados em juízo, referente aos honorários sucumbenciais, sem necessidade de aguardar a preclusão da decisão agravada.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. 2.
O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, no valor remanescente de R$ 54.859,19, depositado judicialmente pelo executado. 3.
De acordo com o art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem efeito suspensivo. 4.1.
Nada obstante, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito apenas depois de preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, conferindo, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos. 5.
Em sentido similar: “(...) 1. É admissível ao juiz, quando requerido pelo devedor, atribuir efeito suspensivo aos atos executivos se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 525, § 6º do CPC), o que não ocorre no caso dos autos. 2.
Ao condicionar o prosseguimento da fase executiva à preclusão da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, o juízo de origem intentou conduzir o feito com cautela diante da essencialidade do ato jurídico processual para a validade de todo o processo. 3.
Contudo, a decisão proferida nesses termos conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos contra a decisão que rejeitou a nulidade da citação, o que caracteriza invasão de prerrogativa do relator de supostos recursos, não sendo passível de chancela por esta instância recursal. 4. À medida que ausente recurso dotado de efeito suspensivo, a fase de cumprimento de sentença deve seguir o seu curso normal. 5.
Agravo provido". (07371579620208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 25/11/2020). 6.
Portanto, na medida em que a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem efeito suspensivo, a fase de cumprimento de sentença, referente ao levantamento do depósito judicial a favor da credora, deve seguir o seu curso normal. 7.
Recurso provido. -
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:29
Conhecido o recurso de SONIA CAMPOS MARTINS - CPF: *21.***.*98-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:05
Recebidos os autos
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08/12/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/12/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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