TJDFT - 0038112-20.2010.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:34
Expedição de Termo.
-
08/07/2025 23:01
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:38
Outras decisões
-
05/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:10
Outras decisões
-
27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:01
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 12:01
Outras decisões
-
14/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:58
Outras decisões
-
03/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 15:45
Outras decisões
-
16/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:27
Outras decisões
-
16/04/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:14
Outras decisões
-
11/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0038112-20.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em desfavor de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., cujO título judicial exequendo – sentença proferida por este Juízo – consignou o seguinte (ID 177870780): Ante o exposto, forte nas razões, julgo PROCEDENTE o pedido vazado pelo MPDFT para declarar a nulidade dos contratos administrativos da CODEPLAN: no 18/2005, no 23/2005, no 32/2005, no 58/2005, no 60/2005 e no 10/2006, com efeito ex tunc, bem como CONDENAR a empresa LINKNET a devolver os valores recebidos pela execução dos mesmos no montante de R$123.300.146,22 (cento e vinte e três milhões trezentos mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do recebimento e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Na inicial do cumprimento de sentença, o MPDFT pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento de R$ 678.652.684,35 (seiscentos e setenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado ate 09/11/2023.
Em impugnação, a parte executada sustentou: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) a existência de causas supervenientes modificativas da obrigação, tais como compensação e incidência de bitributação; (iii) excesso de execução.
Em resposta à impugnação, o MPDFT e o Distrito Federal refutaram os argumentos deduzidos em juízo pela parte executada (IDs 188222280 e 191133880).
Este Juízo determinou a exclusão da CODPELAN (ID 191179742).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porquanto as matérias veiculadas para amparar a pretensão da parte executada se confundem com o próprio mérito da impugnação, que será examinada adiante.
No que diz respeito à pretendida compensação do valor executado com supostos créditos que a parte executada teria direito a receber do Distrito Federal, como bem ressaltou o MPDFT, a matéria foi devidamente apreciada em fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, consoante se observa do trecho da sentença a seguir transcrito (ID 172038203): Nesse descortino, não ha como se acolher o pedido vazado pela empresa ré no sentido de que não deve ser obrigada a devolver o dinheiro recebido como contraprestação dos servicos efetivamente prestados, isso porque, a uma, não e cabível pedido contraposto na Ação Civil Pública, a duas, por que, em tendo a Linknet contribuído maliciosamente para fraude verificada, fez incidir o comando legal estatuído na parte final do parágrafo único do art. 59 da Lei das Licitações.
Demais disso, a fundamentação do parecer ministerial esgota a controvérsia a respeito da matéria suscitada pela parte executada, razão pela qual, no ponto, adoto a fundamentação per relationem, fazendo referência ao seguinte excerto (188222280): Quanto a pretensa compensação com valores relativos a outros contratos e a eventual utilização de equipamentos da Agravante pelo Distrito Federal, nota-se nítido equívoco na via eleita.
A LINKNET objetiva promover aqui a constituição de créditos que entende ter por direito.
Tais créditos, contudo, não foram objeto de análise na fase de conhecimento, não estão lastreados em título executivo e não possuem a certeza e liquidez necessária para a compensação no bojo destes autos. [...] Eventual direito creditório que a LINKNET entende existir frente ao Distrito Federal deve ser objeto de ação de conhecimento propria, na qual se atribuirá a certeza e liquidez necessária para eventual compensação no bojo da execução ora em análise. [...] Destaca-se que ficou consignado, naquela oportunidade, que os equipamentos estavam a disposição da empresa para retirada.
Quanto a isso, importa anotar que a empresa não demonstra interesse efetivo na retirada de seus equipamentos.
O Distrito Federal, inclusive, ajuizou ação recente para que a LINKNET recolha os equipamentos relacionados a um de seus contratos. [...] Em Sentença proferida no dia 18/06/2021 houve o julgamento da referida ação com a condenação da LINKNET a retirar os bens indicados das instalações do Distrito Federal e a pagar o que se despendeu para conservá-los (ID 95093139 daqueles autos).
Vê-se que a discussão sobre eventuais créditos e restituição de equipamentos pertencentes a empresa vai muito além do que se executa nestes autos, não comportando aqui a solução para o imbróglio.
Repisa-se, portanto, que eventual discussão sobre a constituição de crédito não e possível na presente Execução, não cabendo a compensação na forma como requerida.
Com relação à bitributação e ao excesso de execução, tais alegações não merecem sequer conhecimento, porquanto dissociadas do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, dar continuidade ao cumprimento de sentença, mediante indicação de bens à penhora.
Em caso de inércia ou de não indicação de bens penhoráveis, a execução será suspensa (artigo 921, III, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:42
Outras decisões
-
25/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:19
Outras decisões
-
29/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:33
Outras decisões
-
14/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:03
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2010
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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