TJDFT - 0739252-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 22:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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03/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:23
Expedição de Autorização.
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22/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739252-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELNA ROURE DE AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial, após impugnação anterior.
Prazo: 15 dias úteis Não havendo nova impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte credora quanto à renúncia de valores.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte exequente, preenchidos os requisitos necessários para a preferência (EC/99), realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 13:18:26.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739252-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELNA ROURE DE AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 14:29:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ELNA ROURE DE AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 10:00
Recebidos os autos
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23/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:01
Outras decisões
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22/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739252-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELNA ROURE DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2013 a 2017 e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
A parte autora, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, deverá emendar a inicial para que acoste aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifeste sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Sublinho que é ônus da parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e que o momento correto para juntar documentos existentes e disponíveis é com a petição inicial (art. 434, caput, do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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