TJDFT - 0750822-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CIRO KURIBAYASHI em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE CONDENOU O AGRAVADO, SOLIDARIAMENTE COM OUTRAS PARTES, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AO AGRAVANTE.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão, que indeferiu o pedido de penhora do patrimônio da esposa do executado. 1.1.
No recurso, os agravantes requerem a concessão de tutela de urgência para reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores e bens registrados em nome do cônjuge do agravado.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência. 2.
Na origem, as partes celebraram acordo de parte do débito cobrado no cumprimento de sentença, restando uma dívida no importe atualizado de R$ 152.877,48, com base na referência do mês 09/2023. 2.1.
No cumprimento de sentença, as pesquisas aos sistemas disponíveis (BACENJUD, E-RIDF e RENAJUD) foram infrutíferas. 3.
Destarte, o regime de comunhão parcial de bens determina a comunicação dos bens adquiridos na constância da união.
Não há óbice, portanto, que esses bens respondam pela dívida do executado, respeitando-se a meação do cônjuge alheio à execução.
Noutras palavras: no regime da comunhão parcial e no da participação final dos aquestos, todas as dívidas contraídas a favor do casal têm garantia no patrimônio comum, ainda que realizadas por somente um dos cônjuges. 3.1.
Precedente Turmário: “(...) 3.
O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil permite a penhora dos bens do cônjuge que não é parte na execução quando "seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida". 4.
Ausente prova de que a dívida contraída não foi revertida em proveito da entidade familiar - ônus que competia ao cônjuge meeiro -, viável a penhora de bens de propriedade da esposa do executado, mesmo que esta não componha o pólo passivo da ação, e ainda que não tenha se obrigado pelo pagamento do débito objeto da demanda.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (07287876020228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 27/4/2023). 4.
Ressalte-se que a esposa casada sob o regime da comunhão parcial de bens é detentora de metade do patrimônio do casal adquirido na constância do enlace.
Assim, para que queira proteger seus bens exclusivos de penhora havida em execução ou cumprimento de sentença manejada contra seu par, deverá comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família. 4.1.
Logo, o ônus da prova quanto à ausência de reversão da dívida em proveito do casal ou da entidade familiar caberia à consorte, de modo que, não havendo sequer alegação nesse sentido nos presentes autos, revela-se possível a constrição dos bens da esposa do devedor, com base no artigo 1.643 e seguintes do Código Civil. 4.2.
Desse modo, deve ser permitida a pesquisa patrimonial em nome da esposa do executado. 5.
Recurso provido. - 
                                            
02/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de BRUNO FERREIRA DA CUNHA - CPF: *11.***.*81-79 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CIRO KURIBAYASHI em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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03/12/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/11/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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