TJDFT - 0710755-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOMINGUES DE AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROVIDÊNCIA PREVISTA EM LEI.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual do salário do executado comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
V.
De acordo com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar a intimação do executado para a indicar “quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
VI.
Sob o influxo do princípio da cooperação, inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, o inciso V do artigo 774 não pode ser interpretado de forma a criar embaraço à providência que é estipulada sem qualquer ressalva e tem como fundamento a probidade processual que se exige do executado.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOMINGUES DE AGUIAR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 10:40
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/03/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/03/2023 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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