TJDFT - 0702729-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:02
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702729-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELFO CHAVES SILVA REQUERIDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADELFO CHAVES SILVA contra PHILIPS DO BRASIL LTDA.
A parte autora narra que, no dia 16/11/2021, adquiriu uma TV 50’’ SMART 4K PHILIPS, fabricada pela ré, pelo valor de R$ 2.599,00 e que, no mês de julho/2022 o aparelho apresentou defeito no display, consistente em uma listra no meio da tela, de modo que dia 20/07/2022 o levou a uma assistência técnica (ordem de serviço nº 01829201).
Aduz que o bem foi consertado, mas com apenas 20 dias voltou a apresentar defeito e teve a reanálise recusada, sob o argumento de que se encontrava fora da garantia.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na troca do produto por outro novo com as mesmas especificações técnicas.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 165111889).
A requerida, em contestação, suscita preliminarmente a retificação do polo passivo.
No mérito, alega que houve expiração do prazo de garantia legal e contratual, pois o aparelho teria sido adquirido em 16/11/2021, findando-se a garantia de 12 meses em novembro/2022, de modo que entende que a parte deve arcar com o custo do orçamento gerado pela assistência técnica autorizada.
Por fim, requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, apresenta pedido contraposto para que, em caso de condenação, o aparelho seja devolvido à empresa ré.
Em réplica, o autor afirma que retirou o aparelho da assistência técnica em 03/08/2022 e que no dia 20/08/2022 este apresentou o mesmo problema, havendo retornado à assistência e sido informado que nada poderia ser feito, que o aparelho não estava mais na garantia, mesmo tendo sido confirmado que a peça trocada era nova. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da retificação do polo passivo.
Tendo em vista a explicação apresentada em contestação, DEFIRO O PEDIDO de retificação do polo passivo para excluir a empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA e incluir a empresa ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 04.***.***/0006-75), que passou a ser a responsável pela fabricação dos monitores e TVs comercializados no Brasil sob marca Philips desde o ano de 2012..
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Para comprovar suas alegações, o requerente trouxe aos autos os documentos de ID 155906404 e seguintes.
A requerida,
por outro lado, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à parte autora.
Incontroversa – porque alegado pelo requerente e não impugnada pela ré – a aquisição pelo autor do produto fabricado pela ré e que este teria apresentado defeito que o levaria à assistência técnica, bem como o fato de que o conserto foi realizado e que, após apresentar novo vício, foi negado ao argumento de que a garantia havia expirado.
A controvérsia cinge-se à análise se o produto ainda estava resguardado pela garantia contratual e se a parte autora faz jus ao pedido de troca do produto.
Cumpre ressaltar que a parte requerida não impugnou especificamente (presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de fato, nos termos do art. 341, caput, do CPC) a afirmação de que o produto teria apresentado novo defeito ainda no mês de agosto/2022, aproximadamente 20 dias após ter sido retirado da assistência técnica em decorrência do primeiro reparo.
Logo, a própria requerida reconheceu em contestação o fato de que a garantia contratual somente terminaria no mês de novembro/2022, de modo que nenhuma outra justificativa plausível (como defeito causado por mau uso do consumidor, por exemplo) foi apresentada de forma a embasar devidamente a negativa ao pedido de novo reparo decorrente do mesmo defeito após apenas 20 dias que o aparelho de TV teria sido retirado da assistência técnica.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Diante do vício não sanado do produto constatado no dia 20/08/2022, que ainda se encontrava no prazo de garantia contratual de 12 meses a contar da data de aquisição (ocorrida em 16/11/2021) o acolhimento do pedido autoral de troca do bem adquirido sobre o qual existia seguro de garantia estendida vigente até novembro/2022, a teor do que preconiza o art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos principal e contraposto para CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente na troca do aparelho adquirido (TV 50’’ SMART 4K PHILIPS) por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, com renovação do prazo de garantia, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento.
De resto, estabeleço o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que a ré proceda ao recolhimento do bem no local indicado pela parte autora, mediante ajuste prévio (dia/horário), sob pena de perdimento em favor da consumidora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:15
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ADELFO CHAVES SILVA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADELFO CHAVES SILVA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/07/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:57
Deferido o pedido de ADELFO CHAVES SILVA - CPF: *72.***.*51-72 (REQUERENTE) e PHILIPS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 16:09
Recebidos os autos
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23/04/2023 16:09
Deferido o pedido de ADELFO CHAVES SILVA - CPF: *72.***.*51-72 (REQUERENTE).
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18/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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