TJDFT - 0708998-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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31/05/2024 05:47
Recebidos os autos
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31/05/2024 05:47
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708998-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUCILEUDO PEREIRA NUNES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o título executivo de id 190997353 foi constituído nos autos do processo nº 0731201-85.2023.8.07.0003, que tramitou no Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia .
Dessa forma, em se tratando de competência em razão do critério funcional, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgamento do feito e, por conseguinte, determino que os presentes autos sejam encaminhados, independentemente de preclusão, ao E.
Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, haja vista ser aquele Juízo o competente para a execução de alimentos fixados naquele feito, a teor do que dispõe o art. 516, inciso II, do CPC.
I. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:40
Declarada incompetência
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25/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 20:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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