TJDFT - 0702870-71.2020.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702870-71.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Recebo o apelo de ID nº 202389342.
Dê-se vista à defesa para apresentação das razões recursais, nos moldes do artigo 600 do CPP.
Após juntada das razões, dê-se vista ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões.
Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
10/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702870-71.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FABIO DE OLIVEIRA SILVA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista nos art. 65 da Lei de Contravenções Penais, por várias vezes, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, art. 147 c/c 61, II, "f", ambos do Código Penal, por várias vezes, e art. 24-A da Lei 11.340/2006, por várias vezes, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos artigos 5° e 7º, ambos da Lei n° 11.340/2006 (ID 67098360).
Denúncia foi parcialmente recebida em 07/07/2020 (ID 67136466).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 140523332, por meio de advogado particular, constituído nos termos da procuração de ID 140523337.
Saneado e organizado o feito (ID 140577972), foi designada audiência para 19/05/2023 (ID 142634912), redesignada para 04/09/2023 (ID 155013305) e posteriormente para 09/10/2024 (ID 165300842).
Nos termos da cota ministerial de ID 191731074, o Parquet oficiou pela extinção da punibilidade do ofensor em razão da prescrição da pretensão punitiva, no que se refere aos delitos dos arts. 65 da Lei das Contravenções Penais e 147 do Código Penal.
Em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pleiteou a antecipação da audiência designada para 09/10/2024. É a síntese do necessário.
Decido.
Os fatos ocorreram entre julho/2017 e julho/2018, conforme OP 5.651/2017 - 30ª DP (ID 67098363) e 576/2019 - 30ª DP (ID 67098370) e a denúncia foi parcialmente recebida em 07/07/2020 (ID 67136466).
Dessa forma, verifica-se que o período decorrido após o recebimento da denúncia é superior ao prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, CP).
Com essas considerações, e esteio nos artigos 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de FABIO DE OLIVEIRA SILVA quanto às condutas relatadas e tipificadas pelos artigos 65 da Lei das Contravenções Penais e 147 do Código Penal. À Secretaria para que verifique a possibilidade de adiantamento da audiência designada para data anterior a 06/07/2024, considerando o documento de ID 185329228, em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:23
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
28/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
03/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:27
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 05:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 05:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
24/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/10/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:38
Expedição de Ofício.
-
23/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 19:12
Expedição de Carta.
-
08/07/2020 18:37
Juntada de termo
-
08/07/2020 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2020 18:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/07/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/07/2020 15:11
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:39
Recebida a denúncia
-
07/07/2020 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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