TJDFT - 0701571-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA GARCIA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 22:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701571-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA FERREIRA GARCIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Pedidos de gratuidade de justiça não são analisados pelo juízo a quo.
Intime-se a parte requerida para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT com as nossas homenagens.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA GARCIA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701571-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA FERREIRA GARCIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por AMANDA FERREIRA GARCIA em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de R$ 30.000,00 (trinta reais), a título de danos morais supostamente ocasionados pelo atraso no embarque em voo doméstico.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega a autora, em síntese, que, no dia 19/11/2023, deveria ter embarcado com destino a Brasília, saindo de São Paulo/SP (Aeroporto de Congonhas), porém o voo atrasou e o embarque somente ocorreu após mais de 8h (oito) horas de atraso.
Defende que tal situação gerou transtornos e abalo moral, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Por sua vez, a ré, na contestação, assevera que não houve falha na prestação dos serviços, mas sim motivo de força maior, pois, devido a condições meteorológicas, não foi possível realizar o embarque no horário previsto.
Pois bem.
A pretensão da autora merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que restou incontroverso nos autos o atraso no voo com destino à Brasília, saindo do aeroporto de Congonhas, no dia 16/11/2023, uma vez que ambas as partes não divergem sobre o fato.
Todavia, ao contrário do que defende a autora, restou comprovado que o atraso no voo decorreu de condições meteorológicas adversas, as quais não permitiam a decolagem como segurança.
Nesse sentido, a requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando que, no dia dos fatos, a condição meteorológica era adversa, com chuvas acima da média (ID 190313505 - Págs. 4/6).
Nesse sentido, especificamente em relação ao dia dos fatos, a companhia aérea ré colacionou aos autos reportagem, oriunda do próprio Governo do Estado de São Paulo, em que consta expressamente a informação de que “Na capital, a chuva intercalou momentos de intensidade moderada e fraca, acompanhada de ventos fortes que causaram a queda de algumas árvores e a interrupção temporária da operação do aeroporto de Congonhas” (ID 190313505 - Pág. 6 – grifei).
Ou seja, por motivos de força maior devidamente justificados, não foi possível o embarque no horário previsto, situação que afasta o dever de indenizar quanto ao fato específico referente ao atraso no voo.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Assim, descabe o dever de indenizar pelos supostos danos morais gerados pelo cancelamento/atraso no voo, uma vez que decorrente de força maior.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EVENTO ESPORTIVO.
ATRASO DE VOO.
INFORMAÇÕES ADEQUADAS E REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 3 HORAS.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo.
Em suas razões, sustenta que o atraso do voo lhe causou vários transtornos o que justificaria a indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro, à míngua de elementos capazes de afastar da presunção de hipossuficiência da parte recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
O mesmo diploma em seu art. 14, §3º adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, deve ser imprevisível e estranho à organização do negócio, estando as condições climáticas ou meteorológicas adversas que impedem pouso ou decolagem incluídas nessa categoria de eventos.
IV.
Depreende-se dos autos que a parte autora tinha voo previsto para o dia 22.11.2023 com a saída às 6h05min de Brasília e chegada em Curitiba-PR às 11h50min.
Ocorre que na escala em Congonhas o voo que tinha previsão para decolar às 10h54min, partiu somente às 14h14min.
De maneira que chegou ao destino às 15h10min, resultando em um atraso de 3h e 20min, conforme documento de ID 58986365.
V.
De outro lado, a parte recorrida afirmou que o atraso de deu por reajuste da malha aérea.
Observa-se, ainda, que durante a permanência da parte autora em Congonhas até a sua reacomodação e embarque foram prestadas as necessárias e adequadas informações, do que se extrai da narrativa da própria autora, de forma a atender o disposto no art. 20 da Resolução 400 da ANAC, que dispõe que "o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso." VI.
Em que pesem os argumentos da autora no sentido de que a viagem era para participar de treinamento oficial do campeonato às 16h do mesmo dia do voo e que as preparações para o treino ficaram prejudicadas, restou demonstrado que o atraso do voo não chegou a 4 horas e que a autora chegou a tempo do seu compromisso no destino.
Ademais, não é crível que a autora, sabendo que o treinamento estava programado para poucas horas de sua chegada em seu destino, tenha reservado voo tão próximo do seu compromisso, ainda mais por se tratar de evento esportivo, não se programando para qualquer imprevisto.
Com efeito, não restou demonstrado maiores transtornos capazes de resultar em danos à personalidade da autora.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1877507, 07005381020248070007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DO TRECHO DE IDA.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ATRASO TOLERÁVEL DO VOO DO TRECHO DE RETORNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
A autora/recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pelo reconhecimento dos efeitos da revelia em relação ao pleito indenizatório.
No mérito, requer a condenação da ré/recorrida ao pagamento de danos morais, em decorrência do cancelamento da passagem aérea do trecho de ida e atraso do voo de retorno. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 5.
Revelia.
No contexto da legislação especial, a revelia opera-se pelo não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, da Lei 9.099/95).
No caso, tendo a ré comparecido à sessão de conciliação, deve ser afastada a revelia.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 7.
Na origem, alega a autora que adquiriu passagens aéreas da ré, trechos ida e volta, Brasília/São Paulo/São José do Rio Preto, para os dias 02/11 e 5/11/23, e que no trecho de ida, o voo de conexão em São Paulo, previsto para 8h45, foi cancelado e a sua reacomodação foi oferecida em voo com embarque previsto para 18h05.
Ante a recusa da oferta, a autora foi realocada em voo com embarque previsto para 13h30, fato que ocasionou atraso de 4h30 para chegada ao destino.
E quanto ao voo do trecho de retorno, a autora argumenta que ocorreu atraso de 1h em relação ao horário originalmente previsto. 8.
O conjunto probatório atestou que o serviço de transporte aérea foi prestado com atraso de 4h30 no trecho de ida e 1h no trecho de volta.
E é inconteste que a transportadora comunicou à autora sobre o cancelamento/atraso dos voos, atendendo de forma satisfatória o artigo 20 da Resolução da ANAC nº 400/2016, que estabelece que o transportador deve informar imediatamente ao passageiro que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida. 9.
Acrescente-se que, no tocante ao voo do trecho de ida, ocorreu a ruptura do nexo causal advinda da excludente força maior, representada em obstáculo deixado na pista de decolagem e seus desdobramentos, fato que afetou a decolagem do voo da empresa recorrida, assim como de todos os voos que aguardavam autorização para decolagem (Acórdão 1791552, 07104005220228070014, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 10.
Em relação ao voo de retorno, configura-se que a transportadora atendeu às exigências legais e o atraso ocorrido é compatível com a natureza do contrato de transporte aéreo, não se revelando abusivo ou intolerável, a justificar a reparação pleiteada. 11.
Outrossim, o atraso no fornecimento do transporte aéreo não implica na existência de danos morais in re ipsa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI).
No mesmo sentido: Acórdão 1838477, 07335147720238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida” (Acórdão 1880363, 07707627720238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Outrossim, cumpre destacar que a autora não comprovou eventuais transtornos ou danos anormais gerados pelo atraso no embarque, uma vez que se limita a afirmar que perdeu compromissos profissionais.
Porém, não faz provas de suas alegações (art. 373, I, do CPC).
Ademais, em que pese defender a ausência de informações, tal alegação destoa da realidade, pois, conforme documento juntado aos autos pela própria autora, ela recebeu comunicação da companhia aérea informando sobre o atraso no voo devido a motivos de força maior (ID 186884506).
Por outro lado, especificamente quanto à assistência material, constato que a empresa requerida não comprovou ter prestado assistência à autora no período de atraso do voo, razão pela qual a pretensão, quanto ao ponto, merece prosperar.
Com efeito, conforme previsto nos arts. 26 e 27, da Resolução 400 da ANAC, em atrasos superiores a 2 (duas) horas, o transportador deverá oferecer alimentação, de acordo com o horário, e hospedagem, em caso de pernoite.
Confira-se: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” (grifei) No caso dos autos, o voo estava previsto para embarque às 14h20 (ID 186884507), tendo a autora decolado apenas às 22h39 (ID 186884511).
O atraso, portanto, foi de cerca de 8 (oito) horas.
Todavia, a empresa aérea não comprovou ter fornecido assistência material à autora (voucher de alimentação), não se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual, por não ter prestado assistência material de forma satisfatória, deve ser condenada ao pagamento de danos morais.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou este eg.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO VOO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO FATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de reparação por danos morais.
Narrou que adquiriu passagem aérea junto à requerida de Brasília/DF para Recife/PE, com conexão em Congonhas/SP, no trecho de volta.
Ressaltou que no voo de volta, ao chegar no aeroporto, com quase duas horas de antecedência, foi surpreendido com o cancelamento do voo, devido a razões operacionais.
Em contato com a requerida, lhe foi informado que o trecho havia sido remarcado para 12h20 min do mesmo dia, com conexão em Salvador/BA.
Observou que este voo também foi cancelado por motivos meteorológicos.
Pontuou que foi realocado em outro voo que saiu às 17h15 do mesmo dia. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 59088443). 4.
A questão trazida para análise desta Turma recursal consiste na análise do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que o cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave não foi comprovado e, ainda que fosse, não configuraria circunstância dirimente de responsabilidade.
Observou que foi gravemente lesado, pois o atraso foi de 11 (onze) horas.
Pontuou que não lhe foi prestada nenhuma informação e que ficou todo esse tempo apreensivo e angustiado.
Afirmou que não lhe foi oferecida nenhuma alternativa de voo, não cumprindo as determinações da ANAC.
Afirmou que no período lhe foi fornecido apenas 1(um) voucher de alimentação.
Destacou que o desgaste experimentado com o atraso afetou sua tranquilidade e segurança e que a demora excessiva extrapolou os aborrecimentos toleráveis.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento com a reforma da r. sentença para condenar a recorrida no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, conforme se vislumbra na peça contestatória (ID 59088424, p. 9/11) os voos foram cancelados em virtude de manutenção preventiva e condição meteorológica desfavorável, respectivamente.
Conformes arts. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, em atrasos superiores a 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer alimentação, de acordo com o horário e hospedagem em caso de pernoite.
Durante o período de 11 (onze) horas foi oferecido apenas 1(um) voucher de alimentação.
Tal fato é incontroverso pois não foi objeto de impugnação específica.
Portanto, ante este interregno de tempo, a assistência material se mostrou inadequada e demonstrou falha na prestação do serviço.
Tal negligência é passível de indenização por dano moral. 7.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 8.
No caso dos autos, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente para reparar o dano, já que, embora a empresa recorrida tenha falhado com a assistência material, cumpriu com as determinações legais e alocou o autor no primeiro voo possível para cumprimento do contrato, sendo que o cancelamento do voo originário ocorreu por motivo de força maior.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1871448, 07680051320238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Quanto ao valor da indenização, destaque-se que, em que pese o transtorno gerado pela ausência de assistência material durante o atraso no voo, no presente caso, não houve um abalo significativo a seus direitos da personalidade a ensejar a condenação da empresa requerida ao pagamento da vultosa quantia pleiteada na inicial (R$ 30.000,00), mormente levando-se em conta que o atraso no voo não se deu por culpa da empresa requerida, conforme antes exposto.
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, tenho que o valor da indenização no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/04/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701571-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA FERREIRA GARCIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia 26/04/2024 14:00, na Sala 1 - NUVIMEC2. .
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 26 de Março de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
26/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 06:30
Juntada de Petição de representação
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18/02/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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