TJDFT - 0720028-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PESSOAL AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Incompetência territorial, de índole relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos dos artigos 64, caput, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
II.
A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
O fato de se tratar de demanda proposta por consumidor torna ainda mais evidente a inadequação da declinação ex officio da competência, tendo em vista o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Segundo preceitua a Súmula 23 do TJDFT, “em ação proposta pelo consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial”.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de LUCAS HENRIQUES RODRIGUES - CPF: *86.***.*96-90 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 08:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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