TJDFT - 0709111-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709111-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASPARINA DE SOUZA, AUGUSTO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: LUCAS LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 245167387.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça-se remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GASPARINA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUZA FREITAS em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUZA FREITAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GASPARINA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709111-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASPARINA DE SOUZA, AUGUSTO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: LUCAS LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O requerido, em contestação, impugnou a justiça gratuita concedida aos autores.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Decido.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, os autores instruíram o seu requerimento com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a parte requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração dos autores, o benefício concedido deve ser mantido.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
26/02/2025 05:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/08/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GASPARINA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUZA FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709111-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASPARINA DE SOUZA, AUGUSTO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: LUCAS LOPES DA SILVA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/08/2024 13:00 SALA 07 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/06/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709111-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASPARINA DE SOUZA, AUGUSTO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: LUCAS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove o autos a propriedade do imóvel em questão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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