TJDFT - 0710583-53.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:51
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO MARCENARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0710583-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO VITOR BALBINO MARCENARIA LTDA, JOAO VITOR BALBINO APELADO: POLYANNA VERONICA RODRIGUES ALVES ALBERNAZ D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposto por JOÃO VITOR BALBINO MARCENARIA LTDA e JOÃO VITOR BALBINO, parte réu, contra a r. sentença (ID 59880986) proferida pela 2ª Vara Cível do Gama, que, na ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de quantias pagas cumulado com danos morais (processo n. 0710583-53.2022.8.07.0004), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Os apelantes pleiteiam a concessão de gratuidade da justiça, contudo não consta dos autos comprovação de que não tenham rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência e de sua família.
Por esse motivo, foi requisitado no ID 61733809: “intime-se o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.” Contudo, o agravante não atendeu ao pedido de informações, apenas informando que apresenta “CTPS sem registro, e informa que não declara imposto de renda, por não ter renda de valores elevados para declarar, e assim, requer a gratuidade de justiça” (ID 62291764).
Ante a ausência de documentação dos apelantes, em atendimento ao princípio do contraditório e da colaboração dos sujeitos processuais, foi apresentada nova ordem (ID 64993587): Em que pese o despacho de ID 61733809 determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, o agravante JOAO VITOR BALBINO apenas juntou CTSP informando não ter registro e que não declarou imposto de renda (ID 62291764).
Contudo, a documentação acostada aos autos não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Ressalto que o agravante deve comprovar sua renda e de sua família, bem como as movimentações financeiras da empresa agravada JOAO VITOR BALBINO MARCENARIA LTDA.
Deste modo, intime-se o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Contudo, o prazo transcorreu in albis sem manifestação dos apelantes (ID 65642470 e 65642471) e sem o recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Ainda, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
O agravante foi intimado a comprovar a gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento do preparo, mas a determinação não foi atendida (ID’s 61733809 e 64993587).
Observo que em ambas as decisões, expressamente considerou que “o transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão”.
Portanto, o recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo, o recorrente não comprova o recolhimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO VITOR BALBINO - CPF: *16.***.*17-00 (APELANTE)
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28/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR BALBINO MARCENARIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:11
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:46
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0710583-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO VITOR BALBINO MARCENARIA LTDA, JOAO VITOR BALBINO APELADO: POLYANNA VERONICA RODRIGUES ALVES ALBERNAZ DESPACHO Os apelantes pleiteiam a concessão de gratuidade da justiça, contudo não consta dos autos comprovação de que não tenham rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência e de sua família.
A presunção da declaração de pobreza é relativa (art. 99, § 3º CPC).
A comprovação da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional, prevendo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:25
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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