TJDFT - 0732064-81.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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29/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 14:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0732064-81.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE AGRAVADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 10:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELADO) em 16/08/2024.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732064-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:33
Juntada de Petição de agravo
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15/07/2024 23:22
Juntada de Petição de agravo
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 08:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/06/2024 08:21
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:19
Juntada de Certidão
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01/05/2024 23:55
Recebidos os autos
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01/05/2024 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO RECUSADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO FUNDAMENTADO.
OBSERVÂNCIA DA LEI E DO EDITDAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida.
II.
A sociedade de economia mista que realiza concurso público é parte legítima para a demanda que tem por objeto a invalidação da eliminação de candidato e o reconhecimento do seu direito à nomeação e posse.
III.
A autodeclaração do candidato quanto à sua raça pode ser objeto de controle administrativo, contanto que se observe o devido processo legal administrativo, a teor do que prescreve o artigo 2º da Lei 12.990/2014.
IV.
Em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, o critério de heteroidentificação obedece ao que dispõe o artigo 2º da Orientação Normativa 3/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
V.
Não se ressente de nulidade, por ausência de fundamentação, parecer da comissão de heteroidentificação que evidencia a aferição da condição declarada pelo candidato a partir das suas características fenotípicas, tal como estabelecido no edital do concurso público.
VI.
Exatamente porque deve se restringir às características fenotípicas do candidato, o parecer da comissão não pode ser senão sucinto e objetivo, sem que isso possa ser interpretado como ausência ou deficiência de motivação.
VII.
Não há espaço para a sindicância judicial do parecer que considera o candidato “não cotista” na hipótese em que a avaliação é feita rigorosamente dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital em consonância com a legislação vigente.
VIII.
Se o edital é claro no sentido de que a aferição da condição declarada pelo candidato será feita exclusivamente pelo critério fenotípico, não podem ser levadas em consideração, em juízo, quaisquer outros elementos de convencimento.
IX.
O exame em si mesmo da autodeclaração do candidato, a partir da captação de suas características fenotípicas pelos membros da comissão, só pode ser questionado judicialmente sob o aspecto da legalidade, dada a contenção judicial que provém da separação dos poderes consagrada no artigo 2ª da Constituição Federal.
X.
A aferição das características fenotípicas do candidato pelo juiz e, o que é ainda mais relevante, à luz de elementos ou parâmetros estranhos à lei e ao edital, culmina em violação aos primados da legalidade e da isonomia, na medida em que proporciona a determinado candidato nova avaliação por meio de referenciais alheios àqueles utilizados para os demais concorrentes.
XI.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE - CPF: *55.***.*65-08 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DUARTE em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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