TJDFT - 0740288-42.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:14
Baixa Definitiva
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03/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
Responde objetivamente pelos danos causados a instituição financeira que não demonstra a regularidade do bloqueio da conta corrente do consumidor, presente o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Sofre dano moral o consumidor que, por falha na prestação dos serviços bancários, fica privado por longo período de expressiva verba alimentar, consoante a inteligência dos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Ante das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
IV.
Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
V.
Apelação provida em parte. -
04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/01/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/01/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2023 10:00
Recebidos os autos
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10/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/01/2023 06:23
Recebidos os autos
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10/01/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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