TJDFT - 0718758-27.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:08
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR FIDUCIANTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL DESCABIDA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
A sucessão processual contemplada nos artigos 108 e 110 do Código de Processo Civil pressupõe a morte da parte no curso da relação processual.
II. À luz do artigo 352 do Código de Processo Civil, é possível a correção do polo passivo da ação de busca e apreensão depois de constatado que a sua propositura ocorreu depois da morte do devedor fiduciante.
III.
Na hipótese de falecimento do devedor fiduciante, a ação de busca e apreensão, de cunho estritamente econômico, deve ser ajuizada em face do espólio respectivo, e não dos seus herdeiros.
IV.
Não atende à exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, notificação enviada após o falecimento do devedor fiduciante.
V.
Apelação desprovida. -
04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2023 08:38
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/04/2023 09:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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