TJDFT - 0703303-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703303-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE BALBINO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 170414371.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:22
Deferido o pedido de JOYCE BALBINO DA SILVA - CPF: *02.***.*92-22 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JOYCE BALBINO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703303-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOYCE BALBINO DA SILVA contra PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em breve síntese, que realizou o pagamento da sua fatura do cartão no valor de R$ 98,23 (noventa e oito reais e vinte e três centavos), com vencimento em fevereiro de 2023, mas que, por erro da ré, seus dados foram negativados indevidamente.
Em razão disto, pretende o cancelamento em definitivo da inscrição e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 164632781).
A ré, em contestação, sustenta que a fatura teria vencido em 13/02/2023, contudo, seu pagamento apenas foi realizado no dia 24/02/2023, após o encerramento do ciclo do cartão, motivo pelo qual a autora teria ficado inadimplente, pois o valor foi processado foi aquém do devido.
Impugna o pleito moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos o comprovante do pagamento feito, mensagens de cobrança da requerida e consulta de seu nome junto ao SERASA (ID 158373556 e seguintes) A ré não apresentou documentos.
Este Juízo oficiou ao SERASA o qual demonstrou a inscrição em nome da autora pela requerida, pelos débitos mencionados nos autos (ID 166803112).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Oficiado ao Serasa para a apresentação de débitos em nome da autora referente aos últimos 05 (cinco) anos, restou demonstrada a inscrição pela requerida pelo débito de R$ 98,23, vencido em 15/02/2023, foi incluído em 07/03/2023.
Pois bem.
Conquanto, a requerente tenha efetuado o pagamento em atraso, certo é que o fez e, eventual divergência de valores a título de multa poderiam ser lançados na fatura seguinte, não justificando, nesse caso, a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, demonstrar a legitimidade da negativação.
Desse modo, tenho que a declaração de inexistência do débito de R$ 98,23, vencido em 15/02/2023 e incluído em 07/03/2023 é medida que se impõe.
Quanto ao alegado dano moral, tenho que a requerida promoveu indevidamente a anotação negativa em nome da autora.
Clara, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, o tempo em que o nome da autora permaneceu inscrito, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para: (i) declarar inexistência de qualquer débito vinculado ao nome da demandante referente ao valor de R$ 98,23, vencido em 15/02/2023, incluído em 07/03/2023; (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Visando dar efetividade ao comando judicial, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa, determinando a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos seus cadastros em relação débito de R$ 98,23, vencido em 15/02/2023, incluído em 07/03/2023.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 23:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:08
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703303-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a juntada de documentação pela requerida, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de dois dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023,às 12:46:38.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703303-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as faturas em nome da autora geradas entre os meses de janeiro a maio/2023.
Em seguida, dê-se vista a parte autora para manifestação no prazo de 2 (dois) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703303-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023,às 00:14:19.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
28/07/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:21
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2023 09:46
Decorrido prazo de JOYCE BALBINO DA SILVA - CPF: *02.***.*92-22 (REQUERENTE) e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO - CNPJ: 43.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOYCE BALBINO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/07/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de JOYCE BALBINO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:24
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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