TJDFT - 0702749-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702749-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO NASCIMENTO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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03/05/2023 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO MEDEIROS em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 18:29
Recebidos os autos
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31/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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08/06/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 20/05/2020.
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20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 14:45
Recebidos os autos
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18/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/05/2020 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO MEDEIROS em 15/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 08/05/2020.
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08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 16:41
Recebidos os autos
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06/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2020 16:48
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO MEDEIROS em 28/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 14:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 12:39
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 14:13
Publicado Decisão em 04/02/2020.
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04/02/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 18:08
Recebidos os autos
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30/01/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
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30/01/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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