TJDFT - 0712934-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MAYSIS SENNA SANTA CRUZ ELOI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712934-37.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO - CPF/CNPJ: *01.***.*86-50 e MAYSIS SENNA SANTA CRUZ ELOI - CPF/CNPJ: *12.***.*03-03, WALDEMAR CAPISTRANO - CPF/CNPJ: *46.***.*03-04, SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c requerimento de autorização para realização de inventário extrajudicial, ajuizada por, face o falecimento de WALDEMAR CAPISTRANO, ocorrido em 30/05/2017.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observa-se que houve o julgamento de ação idêntica (mesmo objeto, mesma causa de pedir e mesmas partes), sob o número 0723342-24.2023.8.07.0001, junto a este Juízo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença no dia 17/07/2023, conforme ID 165576697, daqueles autos.
Custas iniciais recolhidas no ID 192060372. É o relatório. 2.
Fundamentação Com efeito, em consulta aos sistemas informatizados é possível verificar que, de fato, houve a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já houve julgamento com sentença transitada em julgado (CPC, artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º).
Isto posto, imperioso o reconhecimento da coisa julgada, sendo a extinção do feito, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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