TJDFT - 0712484-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709697-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA KARLA NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intime-se a parte requerida para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 A parte requerente já se manifestou, id. 211100806.
 
 Certifico, por fim, que em consulta ao PJe, verifica-se que o advogado Dr.
 
 TULIO DE CARVALHO FARIAS, está cadastrado com a OAB/DF n. 53552, contudo, nos autos consta a OAB/SC n. 55254.
 
 Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, verifica-se que não há inscrição de n. 53552 para o DF.
 
 De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se o advogado da parte requerente para que esclareça a divergência do número de inscrição junto ao cadastro do PJe, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após a manifestação, ou transcorrido o prazo, proceda-se a reclassificação do feito e remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
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                                            12/09/2024 16:11 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 16:10 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 02:16 Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:19 Publicado Ementa em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 TEMA 1.109/STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
 
 O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.526,31 (um mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
 
 Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
 
 Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.”. 3.
 
 Afirma que não houve causa suspensiva da prescrição.
 
 Aduz que não houve protocolo do requerimento administrativo para o reconhecimento do débito.
 
 Requer a reforma da sentença. 4.
 
 A recorrida, em contrarrazões, afirma que, conforme entendimento deste e.TJDFT, os prazos permanecem suspensos até o cumprimento da obrigação pecuniária, que no caso se enquanto não saldada a dívida pela Administração.
 
 Requer a manutenção da sentença. 5.
 
 Consultando os autos verifico que o Despacho da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal/Diretoria de Pagamento de Pessoal/Gerência de Cadastro, ID 60097909, pág. 6/8, informa que a recorrida tem o montante a receber referente aos pedidos do servidor no total R$ 1.526,31 (um mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) e está lançado nos pedidos de pagamento de exercícios findos, quais sejam: 0039/2005, 0046/2006, 0443/2009, 0477/2009, 0478/2009, 0005/2022 e Processo SEI 00060-00044584/2021-44.
 
 Portanto, a recorrida realizou o pedido do pagamento perante a Administração. 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
 
 O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
 
 No, ID 60097909, pág. 6/8, consta o detalhamento dos créditos da recorrida, com descrição dos valores, ano e número do pedido/processo administrativo em que se reconheceu a existência de verba a receber.
 
 Nele se verifica os pedidos de nºs. 0039/2005, 0046/2006, 0443/2009, 0477/2009, 0478/2009, 0005/2022 e Processo SEI 00060-00044584/2021-44, referentes aos exercícios de: 01 a 05/2005, 04 a 11/2001, 01 a 12/2008, 12/2005, 12/006 e 08/2019, sendo que o reconhecimento feito antes de a prescrição se consumar e a consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 8.
 
 Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2024, com informação de valores, os números dos pedidos, não está prescrita a pretensão, ID 60097909, pág. 6/8. 9.
 
 Nesse sentido: "1.
 
 Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
 
 O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
 
 Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018;REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 10.
 
 Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
 
 Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
 
 Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
 
 Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
 
 No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
 
 Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 60097909, pág. 6/8. 12.
 
 Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”. 13.
 
 Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor do recorrido referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa antes de a prescrição se consumar, conforme documentos anexados com a inicial e confirmado pelo recorrente, em sede de contestação.
 
 Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser confirmada. 14.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
 
 Custas, isenção legal.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
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                                            12/08/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 15:40 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/08/2024 09:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2024 17:21 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/07/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/07/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 12:34 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            10/06/2024 18:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            10/06/2024 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 18:34 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 18:34 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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