TJDFT - 0750511-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de VALDETE BISPO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de VALDETE BISPO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ART. 373, II, CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de VALDETE BISPO DA SILVA - CPF: *84.***.*55-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDETE BISPO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/11/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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